Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta.
3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social.
6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.