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CPC

Art. 967

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 967 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgInt na AR 7.967

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ. Na presente rescisória, aponta como violados os arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do CPC e 884 do Código Civil.

II. De início, merece registro que, "Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

III. A legitimidade ativa é a qualidade daquele que possui um interesse jurídico direto no objeto da ação e que, portanto, está apto a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação desse interesse. Nesse sentido, a legitimidade para propor ação rescisória, nos termos do art. 967 do CPC, é de quem é ou foi parte no processo ou seu sucessor e de terceiro juridicamente interessado parte da relação jurídica, o que não é o caso da assistência simples. A legitimidade ativa do terceiro exige interesse jurídico, e não meramente econômico.

IV. No caso, compulsando os autos, observa-se que foi a própria CBTU (sua antecessora RFFSA), na fase de conhecimento, quem requereu a intervenção da União na qualidade de assistente simples logo na inicial (fl. 184). Mas a União deixou o feito transcorrer sem qualquer manifestação. A própria União confessa o seu mero interesse econômico ao tratar da possibilidade de pagamento por parte de sua empresa pública CBTU, de quem é acionista.

V. Na ação rescisória, a figura do terceiro juridicamente interessado, para fins de legitimação de parte ativa, não abarca situações em que haja interesses meramente econômicos ou fáticos, mas circunstâncias em que a coisa julgada efetivamente alcançar a esfera de direitos da parte que poderia, portanto, ter atuado no feito de origem como litisconsorte ou assistente. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EDcl na AR n. 7.111/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018; AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007.

VI. Ainda, na forma do art. 123 do CPC, "transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão".

VII. Como se não bastasse, para o cabimento da ação rescisória com fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V) é necessário que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada, mas não necessariamente sobre o dispositivo legal exato tido por violado.

VIII. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da matéria versada na inicial da rescisória, simplesmente porque essa matéria não foi deduzida no processo principal. Logo, também por este ângulo, não há como vingar a pretensão autoral. A propósito: AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt na AR n. 6.333/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AR n. 4.712/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/4/2019; (AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018.

IX. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Liminar tornada sem efeito.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.046.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença.

3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória.

4. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967, I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A ação reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205 do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Eventuais nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela alínea c quando a tese está pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º, III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n. 770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.204.485

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade.

2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada.

3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.168.626

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE DO ART. 903, § 1, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou impugnação à arrematação.

2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, § 1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado.

3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, § 1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e (iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção, art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art. 967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à arrematação por terceiro interessado.

6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp 1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança jurídica das arrematações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996, caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.

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STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 18/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP, indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao distrato social, pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios, reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em contrariedade ao ato constitutivo.

5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento automático.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014; CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/11/2025

Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta.

3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado.

III. Razões de decidir

5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social.

6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, REsp 2.204.039

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 15/05/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação.

2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil.

3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil).

4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada por analogia.

5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico, mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória.

7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2024

STJ, Ar 6.671

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15.

2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória.

3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou- se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC.

4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.

5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ?violação manifesta a norma jurídica? que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável? (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022).

7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73.

7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n. 1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006.

8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2024

STJ, Ar 6.994

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE.

1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória.

2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que] a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023).

3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015).

5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).

7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo.

8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80 do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008).

9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, REsp 1.902.133

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 18/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa.

2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015.

4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.

5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.

6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.

7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.

8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.

9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.

10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.

11. Recurso especial desprovido.

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