Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.014

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.014 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 18/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP, indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao distrato social, pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios, reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em contrariedade ao ato constitutivo.

5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento automático.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014; CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/11/2025

Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta.

3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado.

III. Razões de decidir

5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social.

6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.

Ver decisão