Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.