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ECA

Art. 5º

Lei nº 8.069/1990, art. 5º — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 237.902

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna.

2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência.

6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou.

7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna.

8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional.

9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar.

10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores.

11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.977.402

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 15/09/2025

STJ, REsp 2.221.789

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/09/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão.

2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado.

3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente em contexto de guarda e convivência familiar.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos de guarda e convivência familiar.

6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo técnico adequado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor.

Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 2.175.941

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

I. Hipótese em exame 1. Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/10/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de destituir a sua autoridade parental.

III. Razões de decidir

3. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade, nos termos do art. 227, caput, da CF. Nesse sentido, compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental, cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol previsto no art. 1.634 do CC.

4. A conduta omissa ou negligente dos pais que, por consequência, coloca em risco a vida dos filhos, configura a sua inadequação para o exercício da função parental de forma responsável, autorizando o decreto de perda do poder familiar.

5. A destituição do poder familiar tem como principal escopo a proteção da criança ou adolescente em razão de condutas comissivas ou omissivas de seus genitores que colocam em risco sua vida e dignidade. Embora medida extrema, não rompe, modo automático, o vínculo paterno-filial, sendo possível ao filho buscar o convívio com seus genitores destituídos, bem como assistência material necessária, desde que de seu melhor interesse.

6. No recurso sob julgamento, o conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem demonstra que a criança foi duplamente vitimizada: (I) pela mãe, ao vivenciar tortura física e psicológica, sendo submetida a tratamentos e medicação controlada desnecessária desde tenra idade; e (II) pelo pai, que a abandonou desde pequena, não podendo nele encontrar refúgio contra os atos de crueldade perpetrados pela genitora.

7. Dessa forma, a manutenção da autoridade do genitor não parece proteger o melhor interesse da menina, que já conta com 16 (dezesseis) anos e está há 6 (seis) acolhida institucionalmente. Muito embora não seja aconselhada a permanência de criança e adolescente em instituição de acolhimento por período prolongado, observa-se dos relatos dos profissionais que acompanham a menina que não é recomendado que ela resida com o genitor.

8. Logo, na hipótese em julgamento, considerando-se o melhor interesse da adolescente, é de ser decretada a perda do poder familiar do genitor, em razão da grave omissão e negligência em relação aos cuidados com a filha. IV Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do poder familiar do genitor.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.138.801

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 24/03/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.

1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional.

3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.

4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.

5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.

6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.

7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico.

8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.

9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.

10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

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STJAcórdãoj. 12/12/2023

STJ, REsp 2.082.385

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/12/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DE REGRAS SEM CONTEÚDO PERTINENTE À MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO PELO DISSÍDIO QUE NÃO INVOCA ESPECIFICAMENTE UMA REGRA JURÍDICA QUE SERIA OBJETO DO DISSENSO E APENAS MENCIONA REGRA QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.

1- Ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em 02/09/2021 e atribuído à Relatora em 06/03/2023.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus a direito real de habitação por residir com a filha do casal no imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente desta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no arbitramento dos honorários recursais.

3- A despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do art. 224 do CPC.

4- Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.

5- Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts. 227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de competência desta Corte.

6- Ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do CC/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ).

7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.

8- Não se conhece do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma desta Corte.

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, Rhc 165.534

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 23/06/2022

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR DE TENRA IDADE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E A FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL, QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER A EXAME DE DNA E QUE DELA NÃO TEVE A GUARDA PROVISÓRIA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL EM ABRIGO INSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes.

2. Em hipóteses excepcionais em que não se formaram laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente dois dias), não é recomendável que ela seja entregue a ele.

3. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de tenra idade, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente.

4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/06/2022

STJ, Hc 731.440

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 13/06/2022

"HABEAS CORPUS". EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR DE TERNA IDADE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSQUÍCA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E A FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL, QUE PELO EXAME DE DNA NÃO COMPROVOU A PATERNIDADE BIOLÓGICA E QUE TEVE A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR POR POUQUÍSSIMOS DIAS. POSSIBILIDADE DA MÃE TER VENDIDO A PRÓPRIA FILHA. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes.

3. Em hipóteses excepcionais em que não se formou laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente trinta dias), não é recomendável que ela seja entregue aos cuidados daquele.

4. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de terna idade, diante da presença de indícios concretos de risco à sua integridade física e psíquica, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente, não se afastando a aplicação da Súmula nº 691 do STF.

4. "Habeas corpus" não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, REsp 1.943.848

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/02/2022

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002. TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814, I, DO CC/2002. HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO.

1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021.

2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814, I, do CC/2002, segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata.

3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva.

4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas.

5- A diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814, I, do CC/2002.

6- A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve.

7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança.

8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo.

9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.

10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814, I, do CC/2002, contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais.

11- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

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STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, Hc 699.904

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 10/12/2021

"HABEAS CORPUS". EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENORES. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO DEVIDO AO SUPOSTO COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO E ILÍCITO DA GENITORA VOLTADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES, COM UTILIZAÇÃO DAS MENORES. FORTES INDÍCIOS DE RISCO CONCRETO À SAUDE FÍSICA E MENTAL DAS INFANTES. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO GRADATIVA FAMILIAR. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando há evidente risco concreto à integridade física e psíquica deles. Precedentes.

3. Não se mostrando teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de crianças e de adolescente colocadas em situação concreta de risco à integridade física e psíquica, em virtude dos fortes indícios de comportamento inadequado, impróprio e voltado para o crime de sua genitora, não se afasta a aplicação da Súmula nº 691 do STF.

4. Manutenção do acompanhamento social, até que o processo de reintegração familiar se concretize de forma satisfatória.

5. Habeas corpus não conhecido.

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