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Lei nº 10.931, de 02/08/2004

Art. 29

Lei nº 10.931/2004, art. 29 — Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.132/STJ Segunda Seção · j. 09/08/2023

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

32 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.149.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR SÚMULAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 282 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com alegações de inépcia da inicial, inexigibilidade do título e ausência de mora, e pedido de extinção da execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da cédula e a mora, validou o vencimento antecipado e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível em razão de pagamento da parcela de 15/4/2024 e tolerância contratual; (ii) saber se há nulidade da execução por falta de exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC; (iii) saber se, à luz dos arts. 786 e 917, I, do CPC, não havia inadimplemento subsistente e faltou cobrança amigável, afastando o interesse de agir e evidenciando inexequibilidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ausência de interesse processual do exequente; (v) saber se a cédula não foi instruída conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, comprometendo liquidez e exigibilidade; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contratual; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à liquidez da cédula, à caracterização da mora e à validade do vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre liquidez, exigibilidade, mora e adimplemento, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre interpretação da cláusula de vencimento antecipado.

8. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão da mora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre liquidez, exigibilidade do título e caracterização da mora. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual de vencimento antecipado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado diante da mora. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º, 485, VI, 783, 784, III, 786, 803, 917, I, 1.012, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.425, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.249.827

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para constituição da mora e é desnecessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário quando não há impugnação de autenticidade.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contratos com garantia de alienação fiduciária, com discussão sobre constituição da mora e necessidade de exibição do título original.

3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou a tese do Tema 1.132 do STJ e reputou desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário e quanto à prova de notificação válida (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a notificação devolvida como "não procurado" impede a constituição da mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na tese do Tema 1.132/STJ; (iii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, à luz dos arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre a constituição da mora e a desnecessidade de exibição do original da cédula de crédito bancário.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para constituição da mora, sendo dispensada a prova do recebimento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a instrução com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11; CC, arts. 394 e 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.098.109

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, aplicando óbices sumulares.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleitearam revisão de juros, vedação de anatocismo, exclusão de multa moratória, parcelamento do débito e, subsidiariamente, repactuação por superendividamento.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, com condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem anulou a sentença por julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da cédula e dos encargos pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 783 e 784, XII, do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade do título e aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 por ausência de informações claras sobre juros, CET e IOF e divergência entre taxas e CET; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo alegado descumprimento do dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não houve prequestionamento específico dos arts. 3º, 783 e 784 do CPC, nem do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, e não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à licitude da capitalização expressamente pactuada na cédula, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e às Súmulas n. 539 e 541 do STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto a juros, CET, demonstrativos e financiamento do IOF. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação quanto à correlação direta entre o art. 6º, III, do CDC e os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese jurídica não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente a prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não estabelecem, de forma direta e específica, a correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao art. 6º, III, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 783, 784, XII, 1.013, § 3º, II e 85, §11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, I e 29; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539, 541 e 472; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.809/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.241.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.977.314

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em cessão de créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário.

2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial com base em cessão de créditos de Cédulas de Crédito Bancário, incluindo a possibilidade de cobrança de encargos pactuados por cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, fixando correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça, validou a transmissão por endosso/cessão e reconheceu a possibilidade de cobrança dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional pode cobrar os juros e encargos originalmente pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) saber se, após a liquidação extrajudicial do cedente, incidem a limitação da Lei de Usura e a vedação de capitalização inferior à anual; (iii) saber se condições personalíssimas do cedente se transmitem ao cessionário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e afastar a limitação da Lei de Usura relativamente à cobrança, pelo cessionário não integrante do SFN, dos juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário.

7. Aplica-se o entendimento de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a possibilidade de o cessionário não integrante do SFN cobrar os juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário e afastar a limitação da Lei de Usura. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º e 4º; Lei n. 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, caput, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.475.338/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.234.364

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO PROBATÓRIA DE CÓPIA DIGITALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Houve enfrentamento expresso da tese de equiparação probatória da cópia digitalizada; a exigência da via original subsiste, à vista de a Cédula de Crédito Bancário ser título circulável por endosso (Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º), impondo-se ao exequente demonstrar o domínio direto sobre a cártula física ou a não circulação do título; a mera admissão da dívida não elimina o risco de transmissão a terceiro de boa-fé.

2. Constatado erro material, corrige-se de ofício a referência à espécie cartular para que conste Cédula de Crédito Bancário em substituição à Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração da razão de decidir.

3. A reiteração da mesma tese anteriormente rejeitada evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício e imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.207.392

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, afirmando: (i) invalidade da notificação extrajudicial e ausência de vínculo contratual; (ii) necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original; e (iii) ausência de pressupostos processuais.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; (ii) saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente veiculada; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e (iv) saber se a alegada divergência jurisprudencial foi comprovada com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

4. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. As razões do recurso especial revelam deficiência de fundamentação, por não explicitarem, de forma clara e objetiva, em que medida cada dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório atinente à validade da notificação extrajudicial, ao endereço contratual, ao aviso de recebimento e à suficiência da cópia da cédula, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. A orientação desta Corte sobre a constituição da mora e a suficiência da cópia em ambiente eletrônico encontra-se em consonância com o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal, nos termos da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.990.002

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADE EXCESSIVA. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se seria indispensável a via original da cédula para instruir a execução; se o risco de dupla cobrança por circulação do título justificaria a exigência do original; e se há dissídio jurisprudencial.

2. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível quando não há alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título, sendo suficiente a cópia digital certificada, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sem contrariedade aos arts. 26 e 29, § 1º e § 3º, da Lei n.º 10.931/2004.

3. Alegação genérica de risco de dupla cobrança, sem indício de circulação ou negociação do crédito, não impõe a exigência do original e configura formalidade excessiva.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.277.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.

2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do título.

3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.

6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.180.945

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL. ÓBICES SUMULARES À REVISÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATOS INFRANORMATIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, do STJ e por inadequação da via para exame de violação constitucional e de enunciado sumular, além de indeferir efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de crédito rural, alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, afastamento da capitalização de juros moratórios, nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reconheceu a operação como crédito rural, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e afastou a capitalização de juros moratórios, mantendo a negativa de alongamento e rejeitando as demais pretensões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a execução poderia prosseguir sem a via original e sem prova de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 319 e 783 do CPC; art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004); (iii) saber se é obrigatória a prorrogação do débito rural (art. 36 da Lei n. 13.606/2018); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN n. 4.519/2016, 4.565/2017, 4.568/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018; e (vi) saber se houve violação à Súmula n. 298 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à necessidade da via original e à suficiência documental, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pôde julgar antecipadamente matéria preponderantemente de direito; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. Sobre o alongamento da dívida rural, a conclusão de ausência de requisitos legais e regulamentares demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma adequada as questões essenciais, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal.

10. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e regras do Manual de Crédito Rural.

11. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência documental e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado pelo destinatário da prova em matéria preponderantemente de direito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação direta à Constituição Federal. 5. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e normas do Manual de Crédito Rural. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.025, 319 e 783; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.041.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial.

2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula assinada eletronicamente é válida como título executivo extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.

7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada a integridade pela entidade provedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

Ver decisão