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Lei nº 10.931, de 02/08/2004

Art. 26

Lei nº 10.931/2004, art. 26 — Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.132/STJ Segunda Seção · j. 09/08/2023

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

13 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.149.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR SÚMULAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 282 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com alegações de inépcia da inicial, inexigibilidade do título e ausência de mora, e pedido de extinção da execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da cédula e a mora, validou o vencimento antecipado e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível em razão de pagamento da parcela de 15/4/2024 e tolerância contratual; (ii) saber se há nulidade da execução por falta de exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC; (iii) saber se, à luz dos arts. 786 e 917, I, do CPC, não havia inadimplemento subsistente e faltou cobrança amigável, afastando o interesse de agir e evidenciando inexequibilidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ausência de interesse processual do exequente; (v) saber se a cédula não foi instruída conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, comprometendo liquidez e exigibilidade; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contratual; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à liquidez da cédula, à caracterização da mora e à validade do vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre liquidez, exigibilidade, mora e adimplemento, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre interpretação da cláusula de vencimento antecipado.

8. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão da mora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre liquidez, exigibilidade do título e caracterização da mora. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual de vencimento antecipado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado diante da mora. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º, 485, VI, 783, 784, III, 786, 803, 917, I, 1.012, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.425, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.249.827

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para constituição da mora e é desnecessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário quando não há impugnação de autenticidade.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contratos com garantia de alienação fiduciária, com discussão sobre constituição da mora e necessidade de exibição do título original.

3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou a tese do Tema 1.132 do STJ e reputou desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário e quanto à prova de notificação válida (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a notificação devolvida como "não procurado" impede a constituição da mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na tese do Tema 1.132/STJ; (iii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, à luz dos arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre a constituição da mora e a desnecessidade de exibição do original da cédula de crédito bancário.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para constituição da mora, sendo dispensada a prova do recebimento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a instrução com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11; CC, arts. 394 e 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.990.002

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADE EXCESSIVA. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se seria indispensável a via original da cédula para instruir a execução; se o risco de dupla cobrança por circulação do título justificaria a exigência do original; e se há dissídio jurisprudencial.

2. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível quando não há alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título, sendo suficiente a cópia digital certificada, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sem contrariedade aos arts. 26 e 29, § 1º e § 3º, da Lei n.º 10.931/2004.

3. Alegação genérica de risco de dupla cobrança, sem indício de circulação ou negociação do crédito, não impõe a exigência do original e configura formalidade excessiva.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.213.469

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA (LEI N. 10.931/2004, ART. 26). NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução aparelhados por cédula de crédito bancário firmada para composição de dívidas pretéritas, afastando desvio de finalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004), reconhecendo novação e inviabilizando a revisão de contratos anteriores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a preclusão lógica e consumativa, confissão ficta e alcance do art. 917, VI, do CPC; (ii) é possível revisar toda a cadeia negocial em embargos; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) a cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" é válida; (v) a mora deve ser afastada por abusividade de encargos; (vi) cabe compensação de valores; e (vii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses centrais, delimitando o objeto dos embargos aos pedidos articulados e reconhecendo a novação como causa de inaplicabilidade da Súmula 286/STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos.

4. A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada em laudo contábil e comparação com taxa média de mercado, depende de cotejo contratual e análise técnica dos autos, providências insuscetíveis em âmbito especial (Súmula 7/STJ), além de não infirmar especificamente os fundamentos autônomos sobre limitação do objeto e novação (Súmula 283/STF).

6. A insurgência contra cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" não supera o fundamento de ausência de pedido sobre o ponto, suficiente para manter o julgado (Súmula 283/STF), e, de todo modo, pressupõe interpretação contratual e revolvimento de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).

7. O afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, o que não foi acolhido; a pretendida revisão demanda reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).

8. A compensação de valores depende da prévia apuração do indébito e da comprovação de pagamentos a maior, providências que igualmente exigem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na via da alínea a e do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte sobre novação e limitação do objeto dos embargos (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.383.379

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÁRTULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de violação dos arts. 1.022, 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC e 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, indeferindo a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a exigência de depósito da via original da cártula em cartório. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre cartularidade e circulação da cédula; (ii) saber se os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 impõem a apresentação do original da cédula em cartório na execução; (iii) saber se os arts. 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC autorizam ou exigem o depósito do original do título executivo; (iv) saber se o art. 887 do CC demanda apresentação da cártula pela natureza cambial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de exibição do original em razão da cartularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A apresentação do original da cédula é dispensável quando o processo eletrônico assegura a autenticidade do documento digital e não há incidente de falsidade. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de enunciado sumular sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é inadmitida por incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 11, §§ 2º e 3º; Resolução n. 551/2011, art. 18; CPC, arts. 917, 525, 535, 1.022 e 489; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.646.263

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e produção de prova por exibição de documentos e perícia.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem ser reformados os honorários e determinada perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura, pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n. 286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento de pagamento parcial e imputação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26; Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.240.556

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade.

7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 3.058.020

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório.

7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes.

8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 24/11/2025

STJ, AREsp 3.025.257

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.

3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.

8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, REsp 2.058.275

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

2. O recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial improvido.

Ver decisão