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CC

Art. 786

Lei nº 10.406/2002, art. 786 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.282/STJ Corte Especial · j. 19/02/2005

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

72 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.322.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil e 786 e 787 do Código Civil, e ausência de cotejo analítico para o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide às seguradoras em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir a denunciação da lide, destacando a complexidade da causa, a prioridade de tramitação e a facultatividade do instituto; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide configurou violação do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o afastamento da denunciação esvaziou a função prática do seguro em violação dos arts. 786 e 787 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente sobre o interesse recursal e a facultatividade da denunciação da lide.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da denunciação da lide e à preservação do direito de regresso por ação autônoma.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a complexidade da causa e o prejuízo à celeridade, relativamente ao indeferimento da denunciação.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.

4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 489, § 1º, 926, 996, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 786 e 787; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 874.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.264.438

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de reparação de danos materiais por furto de veículo em estacionamento de supermercado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.765,73.

3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento e fixando honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova em ação regressiva de seguradora, com violação dos arts. 373, § 1º e I, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, e se o acórdão desrespeitou o regime dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC à luz do Tema n. 1.282 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastou-se a inversão do art. 6º, VIII, do CDC em favor da seguradora sub-rogada, mantendo-se a condenação por fundamento autônomo: cumprimento do ônus ordinário da prova pelo autor (art. 373, I, do CPC).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal quanto a suficiência das provas dos autos para demonstrar a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto ocorrido nas dependências do seu estacionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. A invocação da art. 927 do CPC não prospera, porque exigiria revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do boletim de ocorrência e do cupom fiscal para demonstrar o fato constitutivo; 2. A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC, e a manutenção da condenação decorre do cumprimento do art. 373, I, do CPC; 3. A alegada violação do art. 927 do CPC não se verifica sem revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 373 I, 927; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 786.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 130; STF, Súmula n. 188; STJ, AREsp n. 3.080.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 25/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.236.188

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL PARITÁRIO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação regressiva de seguro decorrente de perdas em transporte marítimo internacional, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

2. O acórdão embargado confirmou, à luz do art. 786 do Código Civil, a oponibilidade à seguradora sub-rogada da cláusula compromissória e da eleição do foro estrangeiro constantes de contrato internacional paritário de transporte marítimo, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incompetência da autoridade judiciária brasileira (art. 25 do CPC) e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance da sub-rogação do art. 786 do Código Civil sobre cláusulas de natureza processual (convenção de arbitragem e eleição de foro), em face do Tema 1.282/STJ; (ii) à necessidade de ciência prévia da seguradora e à atual orientação das Turmas de Direito Privado sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória e do foro estrangeiro à seguradora sub-rogada; (iii) à distinção entre seguro-garantia e seguro de transporte na aplicação do precedente que reconhece a oponibilidade da cláusula compromissória; e (iv) à exigência formal do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 em contratos não consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à inovação recursal.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.282/STJ, assinalando sua restrição às relações de consumo e à proteção de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, hipótese inaplicável em contrato internacional paritário celebrado entre empresas de grande porte.

6. A orientação aplicada reconhece que a sub-rogação do art. 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos e as ações do segurado, abrangendo, em contratos internacionais paritários de transporte marítimo, as cláusulas acessórias e as formas convencionadas de exercício do direito de ação, inclusive convenção de arbitragem e eleição de foro estrangeiro, sobretudo quando comprovada a ciência prévia da seguradora (CC, arts. 379, 786; CC, art. 757; CPC, art. 25).

7. A exigência do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 tem finalidade protetiva do aderente vulnerável e não se presta a invalidar convenção de foro e de arbitragem livremente pactuada entre partes sofisticadas em contexto internacional paritário; inexistente omissão sobre esse ponto.

8. A revisão das premissas quanto à natureza do contrato, paridade das partes, ausência de relação de consumo e ciência prévia da seguradora demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), razão pela qual não há vício a justificar integração do julgado.

9. Mantém-se o entendimento de que, reconhecida a validade da cláusula compromissória e da eleição de foro estrangeiro, é adequada a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII), por incompetência da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 25), em consonância com a LINDB (art. 9º) e com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.156.942

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação regressiva securitária. Transporte marítimo e ferroviário de cargas. Cláusula compromissória de arbitragem internacional. Oponibilidade à seguradora sub-rogada. Distinguishing em relação ao Tema 1.282/STJ. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação regressiva securitária.

2. Fato relevante. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula compromissória de arbitragem internacional prevista no contrato de transporte marítimo e ferroviário de cargas subjacente ao risco segurado.

3. As decisões anteriores. Sentença mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer a oponibilidade da convenção arbitral à seguradora sub-rogada; decisão agravada alinhada à jurisprudência desta Corte e aos óbices sumulares quanto ao reexame de fatos e cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem internacional estipulada no contrato de transporte de cargas é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva de ressarcimento.

5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se o Tema 1.282/STJ, relativo à não transmissão de prerrogativas processuais consumeristas, afasta a incidência da cláusula arbitral; (ii) saber se a sub-rogação legal prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil alcança as formas de exercício do direito de ação, incluindo convenção arbitral, sem reduzir o direito material de regresso; (iii) saber se a existência de ciência prévia ou dever de diligência da seguradora quanto às condições do contrato de transporte impede o afastamento da cláusula compromissória; (iv) saber se há confusão entre cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro e cláusula compromissória de arbitragem; (v) saber se a Lei n. 15.040/2024 pode retroagir para atingir contrato, riscos e sinistro regidos por legislação anterior; e (vi) saber se o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inaplicabilidade automática do Tema 1.282/STJ, cuja ratio decidendi versa sobre prerrogativas processuais personalíssimas de consumidores (foro do domicílio, vantagens do microssistema consumerista), não equiparáveis à cláusula compromissória pactuada em contrato empresarial internacional de transporte.

7. A sub-rogação legal (CC, arts. 786 e 349) transfere à seguradora os direitos e ações do segurado com o regime jurídico que os conforma, alcançando cláusulas acessórias e formas de exercício da pretensão, sem criação de direito novo ou mais amplo.

8. A eleição da arbitragem, reconhecida pela Lei n. 9.307/1996 para direitos patrimoniais disponíveis, não suprime nem diminui o crédito regressivo; apenas define o meio jurisdicional previamente estipulado para solução de controvérsias.

9. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza empresarial da operação, ao elevado valor do risco e ao dever de diligência/cognição prévia das condições contratuais pela seguradora não podem ser revistas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. Precedentes desta Corte amparam a oponibilidade da cláusula compromissória quando demonstrada a ciência prévia da seguradora ou a integração da convenção arbitral ao regime objetivo do risco (REsp 2.074.780/PR; REsp 1.988.894/SP). Precedentes apontados em sentido contrário distinguem-se por inexistir ciência ou anuência inequívoca.

11. Cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro não se confunde com cláusula compromissória de arbitragem; a arbitragem internacional não afronta, por si, a jurisdição nacional, exigindo prova de nulidade, abusividade, patologia da convenção ou violação da ordem pública, não evidenciadas.

12. A Lei n. 15.040/2024 não retroage para contratos e sinistros pretéritos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).

13. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c".

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.149.144

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AVARIA. DECADÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. Reconhecida a decadência do direito de reclamar contra o transportador, ante a ausência de protesto formal e por escrito no prazo previsto no art. 31 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) e no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. A seguradora sub-rogada não pode exercer direito já extinto na esfera do segurado.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.246.432

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 24/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE DANOS OPERACIONAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXISTENTES EM COMPLEXO EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. ART. 4º DA LEI 9.307/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil (atualmente, art. 94 da Lei 15.040/2024) transfere à seguradora os direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

2. A cláusula compromissória exige anuência expressa e inequívoca das partes, em documento próprio ou no próprio contrato (art. 4º da Lei 9.307/1996).

3. O conhecimento prévio da seguradora acerca da cláusula compromissória estabelecida em contratos celebrados entre o segurado e terceiros deve ser examinado à luz das características do seguro pactuado.

4. Diversamente do que ocorre em um seguro garantia ou um seguro de danos em garantia de riscos decorrentes da execução de um determinado contrato - em que se pode supor o conhecimento da cláusula compromissória pela seguradora minimamente diligente -, no caso de seguro empresarial de grande amplitude, não se pode presumir a ciência da seguradora a respeito das cláusulas de todos os contratos entre o segurado e terceiros, para verificar se existem cláusulas compromissórias a serem consideradas na avaliação do risco.

5. No caso, não tendo a seguradora participado do contrato de fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos danificados, nem tendo anuído expressamente à cláusula compromissória inserida no referido pacto, de cujo teor não se poderia inferir ter tido conhecimento (contrato de seguro de riscos operacionais de todo um complexo industrial), não pode ser compelida a submeter-se à arbitragem nele estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito de regresso a ser exercido perante o Poder Judiciário.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.178.720

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO EM TRANSPORTE DE CARGA. CULPA GRAVE DO PREPOSTO, INAPLICABILIDADE DA DDR E SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão de tribunal estadual que confirmou sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento, com majoração de honorários.

2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora busca reembolso de indenização paga por sinistro no transporte de carga, alegando culpa grave do preposto e inaplicabilidade da DDR.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a transportadora ao pagamento de R$ 55.988,08, com correção e juros, custas e honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao agravo interno, afirmou culpa grave do motorista, afastou a DDR e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Carta DDR impede a sub-rogação do segurador sem prova de culpa grave; (ii) saber se a ausência de teste de alcoolemia afasta a culpa grave; (iii) saber se a suspensão da CNH, por ser infração administrativa, afasta a culpa grave; (iv) saber se a aceitação tácita da gerenciadora mantém a cobertura e a DDR; e (v) saber se a culpa de terceiro exclui a responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece culpa grave do preposto, com embriaguez constatada por termo de sinais, condução com CNH suspensa e expiração da liberação de risco, evidenciando descumprimento das cláusulas contratuais de gerenciamento. A DDR não é absoluta e não incide em caso de culpa grave. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório. A sub-rogação do segurador é autorizada pelo art. 786 do CC e pela Súmula n. 188 do STF. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da culpa grave do preposto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 85 §11; CTB, art. 277 §2º; Resolução n. 432/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.080.338

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se caracteriza negativa de prestação quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente, toda a controvérsia posta, embora com resultado diverso ao pretendido pela parte.

2. A seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva.

3. Afastada a aplicação do CDC, o ônus da prova rege-se pelo art. 373, I, do CPC, cabendo a parte seguradora comprovar o fato constitutivo de seu direito.

4. Documento produzido unilateralmente e considerado de forma isolada não é capaz, de acordo com as particularidades do caso concreto, de desincumbir o ônus probatório que cabe à parte.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a solução integral da controvérsia pela alínea a.

6 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.145.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA POR COLISÃO TRASEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, ÔNUS DA PROVA E PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a ação de ressarcimento, reformando a sentença.

2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$ 27.664,39.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da ré.

4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente, abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do preparo quando não comprovado no ato da interposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo recursal, do abatimento da franquia e da excludente por fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e culpa exclusiva do segurado.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre presunção de culpa em colisão traseira.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente, como a instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369, 373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.506.948

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte.

2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.

3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por este último.

4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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