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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 225.007

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência.

2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação.

4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa.

5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.