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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 190

Lei nº 9.279/1996, art. 190 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, Rhc 225.007

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência.

2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação.

4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa.

5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.998.438

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CAUÇÃO DE ESTRANGEIRO, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LUCROS CESSANTES PELO ART. 210, III, DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação dos artigos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos, com imputação de contrafação e pedido de indenização material e moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de não fazer, condenou a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pelo art. 210 da LPI, fixou danos morais em R$ 2.000 e arbitrou custas e honorários.

4. A Corte de origem confirmou a contrafação, reconheceu danos material e moral in re ipsa, adotou o critério do art. 210, III, da LPI com liquidação, dispensou caução com base no art. 83, § 1º, I, do CPC e na Convenção de Paris, e afirmou a regularidade da representação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à caução, representação e critério do art. 210, III, da LPI; (ii) saber se é exigível a caução do art. 83 do CPC, não sendo aplicável a paridade da Convenção de Paris; (iii) saber se há irregularidade de representação por ausência de apostila e tradução juramentada, impondo extinção do processo; (iv) saber se a indenização por lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI exige prova prévia do valor de licença e não comporta liquidação de sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada quanto à liquidação pelo art. 210, III, da LPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre caução, representação e critério de lucros cessantes; a deficiência de correlação das razões do especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A representação foi reconhecida regular com documentos e tradução juramentada, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento específico dos artigos invocados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. A dispensa de caução decorre do art. 83, § 1º, I, do CPC, em razão da paridade de tratamento assegurada pela Convenção de Paris; a pretensão recursal demanda revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A liquidação dos lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI é possível e encontra apoio na jurisprudência desta Corte; o alinhamento do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 83 do STJ.

10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não se correlacionam com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e documentos sobre regularidade de representação e caução; e, por ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O art. 83, § 1º, I, do CPC e a Convenção de Paris asseguram paridade de tratamento e dispensam caução ao nacional de país signatário. 4. É possível apurar em liquidação de sentença os lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, 83, caput, § 1º, I, 76, § 1º, I, 192, parágrafo único, 224, 485, IV, 77, I, 320, 322, 324, § 1º, I, II, III, 329, I, 434, 435, 85, § 11, § 2º; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 190, I, 208, 210, I, II, III; Decreto n. 75.572/1975, art. 2; Decreto n. 8.660/2016, arts. 3, 5; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 884139/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/12/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.342.989

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida; (iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996 por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da causa e duração do processo.

7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do STJ).

10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise fático-probatória vedada pelo recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190, 195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,85, 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no HC 960.533

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais.

2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada. Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público, que formou sua opinio delicti pela existência de indícios consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, § 2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996).

3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado.

4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas com base em nova tese defensiva.

5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade - baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.

6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/10/2020

STJ, Cc 168.775

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 12/11/2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA REGISTROS DE MARCAS (ARTS. 189, INCISO I, E 190 DA LEI N. 9.279/1996 - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), PRATICADOS PELA INTERNET. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONSTATAR QUE AS CONDUTAS EM APURAÇÃO SÃO CRIMINALIZADAS NOS PAÍSES EM QUE A MENSAGEM FOI VISUALIZADA OU QUE HOUVE RESULTADO NO EXTERIOR, COM USUÁRIOS VÍTIMAS DAS FRAUDES. NÃO ASSINATURA, PELO BRASIL, DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL QUE O OBRIGUE A CRIMINALIZAR VIOLAÇÕES CONTRA OS REGISTROS DE MARCAS. POSSÍVEL ABSORÇÃO DAS CONDUTAS EM APURAÇÃO, QUE PARECEM TRATAR-SE DO CRIME DE ESTELIONATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República "reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que, "diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional" (CC 163.420/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original).

2. Na hipótese, o meio de divulgação empregado pelos fraudadores tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das mensagens, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", prevê, em seu art. 2.º, inciso I, "o reconhecimento da escala mundial da rede". A configuração de apenas essas duas circunstâncias, todavia, não impõe que as condutas investigadas (arts. 189, inciso I, e 195 da Lei n. 9.279/1996) sejam apuradas no âmbito da Justiça Comum Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal, em leading case julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, "[à] luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original).

4. No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. No mais, o Brasil não é signatário de convenção ou tratado internacional em direito comercial que o obriga a criminalizar violações contra os registros de marcas, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

5. Sobre esse último ponto, vale referir que o Decreto n. 10.033/2019 incorporou o Protocolo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas (firmado em Madri, Espanha, em 27/06/1989), o qual, embora seja considerado o mais importante documento para a proteção global de marcas, não faz referências à tipificação de delitos. Outrossim, a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT - o Acordo TRIPs (promulgado pelo Brasil no Decreto n. 1.355/94), embora preveja a criminalização de condutas em seu art. 61, ressalva que a tipificação deve ocorrer nas hipóteses de pirataria e contrafação, em que é nítido o intuito comercial, e em larga escala - o que não é a hipótese dos autos.

6. Distinção relativamente ao CC 163.420/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a competência da Justiça Comum Federal, considerou o fato de o Brasil ser signatário de "Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo". Cabe ainda ressaltar que a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n. 65.810/1969, prevê expressamente em seu art. IV, alínea a, as condutas que devem ser declaradas delitos puníveis por lei.

7. No mais, não se mostraria prudente firmar a competência da Justiça Federal ao argumento de que há interesse da União na apuração dos crimes previstos nos arts. 189, inciso I, e 195 da Lei n. 9.279/1996, em razão da posição central do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil. Antes do intuito de cometer crimes contra as marcas previstos na lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a pretensão dos fraudadores na hipótese pareceu ser apenas a de induzir consumidores à falsa concepção de tratar-se de promoção da grife Vivara, com a verdadeira finalidade de obterem vantagem ilícita após as vítimas concluírem operações financeiras por intermédio de links enganosos. Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei n. da Lei n. 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça ("[q]uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido").

8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/02/2017

STJ, Cc 150.625

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 02/03/2017

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA COMERCIALIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO ASSINALADO COM MARCA ILICITAMENTE REPRODUZIDA OU IMITADA (ART. 190, I, DA LEI 9.279/96). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA IMPORTAÇÃO DE SELOS E RÓTULOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Situação em que ao acusado, já denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 272, § 1º; 293, § 1º, I, e 304 c/c 298, todos do Código Penal, ante a conduta de fabricar e comercializar bebidas alcoólicas falsificadas, foi atribuída, também, subsequentemente, a conduta descrita no art. 190, I, da Lei 9.279/96, por vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

2. Na conduta de vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, I, da Lei 9.279/96), somente há como se cogitar da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou mesmo da prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional, a teor do art. 109, IV e V, da CF/88, diante de indícios de importação de qualquer dos materiais utilizados na falsificação das bebidas ou de exportação dos produtos falsificados ou até mesmo diante da falsificação de selos do IPI, o que não se verificou no caso concreto.

3. Nem mesmo na hipótese de falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de bebida alcoólica fabricada clandestinamente esta Corte tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Precedentes: CC 32.253/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 209 e CC 16.815/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 112.

4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitado.

Ver decisão