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CC

Art. 193

Lei nº 10.406/2002, art. 193 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

14 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.260.319

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial; no mérito, do recurso especial não se conheceu.

2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c tutela inibitória e perdas e danos, visando ao pagamento de direitos autorais por execuções públicas de obras musicais em eventos festivos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento de 10% sobre todos os contratos dos eventos, com liquidação, correção e honorários.

4. A Corte de origem declarou a prescrição trienal apenas quanto às execuções de 2008 e 2009 e manteve a cobrança relativa a 2010 e 2011, reafirmando a necessidade de autorização e recolhimento dos direitos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal para o reconhecimento da prescrição total da pretensão de cobrança de direitos autorais; (ii) saber se houve violação dos arts. 192 e 193 do Código Civil quanto à indisponibilidade dos prazos prescricionais e à possibilidade de alegação da prescrição em qualquer fase; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo trienal e a ampliação pretendida da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 192 e 193 do Código Civil, pois o acórdão não alterou prazo por vontade das partes nem recusou a apreciação da prescrição; além disso, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, sendo que a tese recursal demandaria reexame da cronologia dos eventos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para ampliar a extensão da prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 192 e 193 do Código Civil quando há deficiência de fundamentação recursal. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões do recurso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3, V, 192 e 193; Lei n. 9.610/1998, art. 68; CPC, arts. 1.029, § 1, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.262.241

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença, habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.

2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional.

3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação jurídica do concurso entre credores.

4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se submete ao respectivo regime prescricional.

5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem prévio cumprimento de sentença.

6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF, afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão executória por ato processual estranho ao regime material da interrupção da prescrição.

7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito condominial.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.101.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de cobrança, cuja decisão foi desprovida, com embargos de declaração desacolhidos.

2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança, visando ao redirecionamento da execução à sociedade do mesmo grupo econômico.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança para condenar a devedora ao pagamento de R$ 196.406,21, com atualização e juros, fixando honorários em 15%.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e, em agravo interno, reafirmou os fundamentos e desproveu o recurso, reconhecendo encerramento irregular, frustração de penhoras, abuso da personalidade e confusão patrimonial, legitimando o redirecionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões sobre prescrição, ilegitimidade e requisitos da desconsideração; (ii) saber se o art. 193 do CC permite alegar prescrição em qualquer grau e se o acórdão incorretamente a reputou matéria nova; (iii) saber se incide o art. 206, § 5º, do CC quanto à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no redirecionamento/IDPJ; (iv) saber se o art. 240 do CPC rege a interrupção e a retroação da prescrição, com suposto excesso do quinquênio até o IDPJ de 22/9/2021; e (v) saber se houve indevida aplicação do art. 28 do CDC para dispensar prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. Não há negativa de vigência aos arts. 193 e 206, § 5º, do CC, nem ao art. 240 do CPC: a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não ocorreu; o parágrafo único do art. 202 do CC estabelece que a prescrição recomeça do último ato do processo, condicionada à inércia, o que afasta a tese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC, pois o acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, dissolução irregular, frustração de penhoras, abuso e confusão patrimonial.

9. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece na mesma extensão em que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito, o que impede a análise da divergência na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. A prescrição intercorrente, à luz do parágrafo único do art. 202 do CC, pressupõe inércia da parte credora e não se configura em cumprimento de sentença com diligências contínuas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 85, § 11; CC, arts. 193, 202, parágrafo único, 206, § 5º, e 50; CDC, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.572.555/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.791.842

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.735.507

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75.

3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão.

7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.969.637

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento.

3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo.

7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.

3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.393.450

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN.

9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.

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STJAcórdãoj. 28/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.143.606

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade.

II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração, após novo julgamento, apreciaram fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018). Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)

IV - Nesse passo, as alegações da recorrente de violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 193 do CC/2002, atinentes à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação popular, não devem prosperar, uma vez que o Tribunal a quo afastou a tese baseando-se na data em que foi firmado o contrato de concessão do serviço e não, como pretende a recorrente, na publicação do edital do certame.

V - No que toca à alegação de violação dos arts. 156, 269 e 464, §1º, I, do CPC, concernente à tese da cerceamento de defesa, nota-se que o acórdão objurgado assentou a sua convicção em elementos probatórios, entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial e pela regularidade da representação processual da recorrente nos autos.

VI - Acerca da menção de violação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965, referente à fixação dos honorários de sucumbência, a análise dos critérios utilizados pelo Tribunal Regional demanda reexame de matéria de natureza fática, uma vez que foram considerados os critérios legais estabelecidos, a relevância da matéria, o tempo despendido para a execução do trabalho e a complexidade do processo.

VII - Dessa forma, consoante ao que se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição, pela ausência de cerceamento de defesa ao dispensar a realização de prova pericial e regularidade da representação processual, bem como pela legalidade dos critérios para a fixação de honorários.

VIII - Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IX - Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

X - Quanto à violação aos arts. 2°, 141, 492, do CPC/2015, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965, diante da condenação da recorrente à reparação dos danos causados ao erário, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora". Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). Julgados no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.

XI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, REsp 1.164.566

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 09/09/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.

2. O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade". Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ? "sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da fungibilidade)" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).

4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135, III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 27/09/2023

STJ, Ar 5.133

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 17/10/2023

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).

2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)

4. Ação Rescisória improcedente.

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