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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 418.492

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/10/2017
Publicação
DJe 27/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do Desembargador relator de ação penal originária que determinou a expedição de carta de ordem com a finalidade de ouvir testemunhas de defesa dos corréus, bem como interrogar os acusados inviabiliza a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça.

2. No que tange à instrução de ação penal originária de tribunal, a delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal está prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1º da Lei n. 8.658/1993, e no art. 251 do Regimento Interno do TRF/1ª Região.

3. "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio" (AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2008).

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.