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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 9º

Lei nº 8.038/1990, art. 9º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 16/10/2024

STJ, AgRg no HC 860.585

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 22/10/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITO DE INJÚRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante sustenta que a condenação está fundamentada em vídeos que não possuem "valor probante" por terem sido editados. Contudo, essa questão não foi apreciada pelo acórdão juntado aos autos. "Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).

2. A segunda controvérsia diz respeito à alegada ofensa ao art. 252, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o "juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". No caso, o Magistrado Antônio Augusto Martins Neto atuou como Juiz Convocado no julgamento em que o Tribunal de origem recebeu a queixa-crime da ação penal originária ora em questão. Posteriormente, retornou ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, onde era titular, e participou da instrução do feito, a qual foi delegada pelo Tribunal a quo, "nos termos do art. 8º, I, do RITJRR c/c o § 1º do art. 9º da Lei 8.038/1990" (fl. 34). Além de não haver desrespeito à norma acima, o impetrante não demonstrou a existência de prejuízo, necessário à declaração de nulidade.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2023

STJ, AgRg na APn 970

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJe 19/12/2023

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DELEGAÇÃO. LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. A possibilidade de delegação do interrogatório do réu tem previsão no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, conferindo maior celeridade processual.

3. O papel do Juiz no interrogatório não é de protagonista. Trata-se de meio de autodefesa. 4.Não há comprovação de prejuízo na delegação do ato, o qual será gravado, degravado e enviado ao STJ.

5. Possibilita-se, ainda, na hipótese de outros esclarecimentos, se juntados novos elementos ou por outro motivo razoável, a realização de novo interrogatório.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2021

STJ, AgRg na PET na APn 940

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 09/09/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA OU DE ORDEM. JUIZ INSTRUTOR COMO AUTÊNTICO LONGA MANUS DO MINISTRO RELATOR. INEXIGIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STJ. PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SOMENTE HORAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa.

2. Quanto à primeira impugnação, a acusada alega, resumidamente, que: i) os magistrados designados não detêm competência jurisdicional no local do cumprimento do ato; ii) por serem juízes de primeira instância, não poderiam presidir atos envolvendo a imputação da prática de crimes envolvendo Desembargadores; iii) não consta convocação formal dos magistrados no site do Superior Tribunal de Justiça; e iv) o despacho foi publicado poucas horas antes da realização da audiência.

3. Em razão do cenário de pandemia mundial de Covid-19, as audiências foram realizadas por videoconferência, situação em que os participantes conectam-se ao ato processual das mais diversas localidades, sem necessidade de expedição de cartas rogatórias ou de ordem.

4. Seguindo a lógica apresentada pela recorrente, seria necessário designar audiências autônomas, com magistrados diferentes, para cada comarca em que houvesse uma testemunha residente, mesmo que todos os atos fossem realizados telepresencialmente do prédio do STJ em Brasília, o que representa clara afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da economicidade (art. 70).

5. O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 autoriza a convocação de "juízes de varas criminais da Justiça dos Estados" e o art. 21-A do RISTJ exige a convocação de magistrado vitalício, requisitos preenchidos no presente caso.

6. O chamado "Juiz Instrutor" atua como autêntico longa manus do Ministro relator, operando sob sua supervisão. Precedente.

7. Não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados.

8. Os magistrados foram convocados apenas para a condução de audiências expressamente indicadas no despacho, mas não para atuarem em caráter de permanência no Gabinete do Ministro relator, o que atende ao princípio da razoável duração do processo.

9. O despacho de delegação de poderes instrutórios da audiência não ostenta carga decisória, mas apenas conteúdo destinado a racionalizar a marcha processual.

10. Passados vários meses das audiências, não consta dos autos alegação de nenhum motivo que aponte para a suspeição ou o impedimento dos juízes.

11. Não havendo prejuízo à defesa, não há igualmente que se falar em nulidade (art. 563 do CPP). INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

12. Quanto à segunda impugnação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Não se firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação.

13. Há explícito óbice no art. 270 do CPP, segundo o qual o "co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".

14. O réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos de eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal.

15. O réu colaborador não renuncia ao seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/2013).

16. O interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (art. 400 do CPP) consubstancia a espinha dorsal de uma sistemática processual penal que, mesmo após o advento da Lei n. 12.850/2013 e as sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador.

17. A possibilidade de contraditar o que foi afirmado pelo réu colaborador em seu interrogatório já está prevista pelo CPP em seu art. 402, que autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

18. A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato (art. 563 do CPP).

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.499.293

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MILÍCIA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POLICIAIS ENVOLVIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ILICITUDE DA PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.850/2013 QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I - "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).

II - O crime de quadrilha reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo, não sendo demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva desnecessária a descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada agente.

III - Os processos de competência originária dos Tribunais de Justiça são disciplinados pela Lei n. 8038/1990, somente se aplicando o procedimento comum do CPP, subsidiariamente. IV - A delegação feita ao Juiz de primeira instância, para realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas não apresenta ilegalidade, conforme se observa da disposição contida no art. 9º, §1º, da Lei n. 8038/1990. E a Lei n. 12.019/2009 inseriu ao art. 3º da Lei n. 8.038/1990, a possibilidade de convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias.

V - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa" (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016).

VI - Afigura-se despropositada a arguição de nulidade do processo por infringência do art. 400 do CPP, porque, na legislação especial, o interrogatório do réu é o primeiro ato a ser praticado no processo, mas nada impedia a defesa de formular requerimento pleiteando a realização de novo interrogatório, depois de inquiridas as testemunhas, desde que fundamentado o pleito, conforme preconizado no art. 196 do CPP.

VII - Determinadas as providências necessárias a fim de que fosse dada ciência ao recorrente, à época Deputado Estadual, do julgamento, com envio, inclusive, de ofício ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em nulidade. O réu mudou de domicílio, sem comunicar o novo endereço ao Tribunal, e não foi encontrado na Assembléia Legislativa, por estar em campanha eleitoral. VIII - Pacífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias. No caso, trata-se de julgamento final de ação penal originária. A instrução já havia sido concluída.

IX - De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Na hipótese, o advogado constituído esteve presente na sessão de julgamento, retirando-se após rejeição de questão de ordem por ele suscitada.

X - Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase indiciária, tampouco em provas ilícitas, na medida que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela Justiça.

XI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). XII - No caso, as circunstâncias e conseqüências dos crimes foram desastrosas para os integrantes da comunidade invadida. Além disso, uma das vítimas perdeu seu estabelecimento comercial, com todos os bens que o guarneciam, único meio de onde tirava o sustento próprio e de sua família, foi covardemente agredido e, mesmo colocado no programa de proteção a testemunhas, teve que fugir para outro Estado da Federação, a fim de preservar a própria vida e de seus familiares, XIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de apenas uma circunstância agravante (art. 62, I, do CP) autoriza o aumento da pena em 1/6 (um sexto).

XIV - Embora o delito tenha sido praticado nos últimos meses de 2006, a Lei n. 12.850/2013 alterou a redação do preceito secundário do art. 288 e parágrafo único, estabelecendo o aumento até a metade. A decisão vergastada, todavia, manteve o aumento no dobro, conforme redação original do art. 288, parágrafo único, já revogado, impondo-se a diminuição da pena.

XV - Agravo a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2017

STJ, AgRg no HC 418.492

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 27/10/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do Desembargador relator de ação penal originária que determinou a expedição de carta de ordem com a finalidade de ouvir testemunhas de defesa dos corréus, bem como interrogar os acusados inviabiliza a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça.

2. No que tange à instrução de ação penal originária de tribunal, a delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal está prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1º da Lei n. 8.658/1993, e no art. 251 do Regimento Interno do TRF/1ª Região.

3. "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio" (AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2008).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão