Pular para o conteúdo
Lei nº 8.658, de 26/05/1993

Art. 1º

Lei nº 8.658/1993, art. 1º — Dispõe sobre aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 17/10/2017

STJ, AgRg no HC 418.492

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 27/10/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do Desembargador relator de ação penal originária que determinou a expedição de carta de ordem com a finalidade de ouvir testemunhas de defesa dos corréus, bem como interrogar os acusados inviabiliza a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça.

2. No que tange à instrução de ação penal originária de tribunal, a delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal está prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1º da Lei n. 8.658/1993, e no art. 251 do Regimento Interno do TRF/1ª Região.

3. "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio" (AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2008).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão