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Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Art. 29

Lei nº 8.625/1993, art. 29 — Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.653.931

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E 11, AMBOS DA LIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO RÉU.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento solidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

III - O Tribunal de origem, além de reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento da subjacente ACP por improbidade administrativa, o que resultou na exclusão do polo passivo da demanda do ex-presidente da ALEAP, Moisés Reátegui de Souza, manteve, ainda, a sentença de improcedência em relação aos demais recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho.

IV - O Ministério Público amapaense interpôs, no que diz respeito às atribuições desta Corte, recurso especial sustentado violação do art. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93, quanto à preliminar acolhida de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento de ACP contra presidente da ALEAP e afronta aos art. 10, I, XI e XII, da LIA posto que, ao seu entender, ficou devidamente comprovada a existência do dolo específico na conduta praticada por todos os recorridos, Moisés Reátegui de Souza Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, a fim de concorrer para o enriquecimento ilícito da ré, então deputada estadual, Maria Cristina do Rosário de Almeida Mendes, mediante pagamentos indevidos a título de verba ressarcitória durante o mandato parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012.

V - Nesse contexto, aportou no Tribunal da Cidadania o presente recurso, o qual busca a reforma do aresto objurgado visando ao afastamento da referida preliminar quanto ao recorrido Moisés Reátegui de Souza e a condenação de todos os recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992.

VI - Da ilegitimidade ad processum - afronta ao art. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93.

VII - O art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93 atribui ao Procurador-Geral de Justiça - PGJ a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a autoridade reclamada for, entre outros, o presidente da assembleia legislativa, por ato praticado em razão de suas funções.

VIII - O próprio art. 29 da LOMP, já no inciso seguinte (inc. IX), possibilita ao PGJ delegar ao Promotor de Justiça, membro que é do Ministério Público, instituição una e indivisível, a atribuição que lhe foi legalmente conferida.

IX - Não há se falar em ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça signatário da subjacente ACP por improbidade administrativa ajuizada contra Moisés Reátegui de Souza, à época presidente da ALEAP, visto que a então Chefe do Ministério Público do Estado do Amapá, Ivana Lúcia Franco CEI, homologou a designação do Promotor de Justiça Afonso Gomes Guimarães, desde a data de 26/9/2011, na PRODEMAP, por meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PG, datada de 17/10/2011 e devidamente publicada no órgão competente em 25/10/2011.

X - Some-se a isto que, por meio da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017, o então PGJ, Marcio Augusto Alves, ratificou "todos os atos praticados até a presente data pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça (... )".

XI - Nesse sentido, é o que se extrai do voto vencido da Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fls. 3.260-3.262): "É que, de fato o art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93, dispõe que compete ao Procurador-Geral de Justiça promover a ação civil pública, quando a autoridade reclamada for, dentre outros, o Presidente da Assembleia Legislativa. (...) Essa atribuição, todavia, pode ser delegada a Promotor de Justiça, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo:"

XII - Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça homologou por meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PGJ (publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, no dia 25 de outubro de 2011 - Ano 2; Edição 156; pág. 3), a designação do Promotor de Justiça Afonso Guimarães na PRODEMAP, desde 26/9/2011.

XIII - Não bastasse essa Portaria, o Procurador-Geral do Ministério Público Estadual baixou ato (Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, Página 43 de 72, quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Ano 8; Edição 137; pág. 2), em que ratifica todos os atos praticados pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça.

XIV - No entender dessa magistrada, os dois atos mencionados são suficientes para demonstrar a legalidade dos atos praticados pelo Promotor de Justiça, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade, até porque se deve primar pela garantia do princípio da primazia do mérito, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (art. 4º, CPC).

XV - Corroborando com o acima exposto, o Desembargador Carlos Tork, também voto vencido, esclareceu que, mediante o Ofício n. 555/2011, o PGJ encaminhou peças de informação à referida Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para que as providências cabíveis fossem tomadas, in verbis: (fl. 3.262): "Destarte, conforme se se infere dos documentos acostados no #537, mediante Ofício 555/2011-GAB/PGJ, assinado pela Procuradora-Geral de Justiça, foram encaminhadas Peças de Informação n.º 1.12.000.000297/2011-06 à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para adoção das providências cabíveis. No ponto, esclareço que a competência da referida promotoria inclui "promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a Ação Civil Pública, bem como os procedimentos cautelares indispensáveis ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do patrimônio púbico, instaurando Inquérito Civil, quando necessário", nos termos da Resolução n.º 001/2006 - CPJ , art. 6.º, II, aplicável à época. Destaco aqui que essa competência permanece conforme se infere da Resolução 005/2017 - CPJ, art. 4.º"

XVI - Nessa perspectiva, não há dúvidas de que o aresto impugnado está dissociado tanto do acervo fático-probatório dos autos quanto da jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que acolheu a mencionada preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça desconsiderando a delegação das atribuições legais realizada pela então PGJ ao membro do Ministério Público, consoante autorizado pelo inciso IX do art. 29 da LOMP, com posterior ratificação de todos os atos praticados por ele, nos termos da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.581.517/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)

XVII - É evidente que o entendimento da Corte de origem representa violação da interpretação da legislação de regência, desse modo, o acórdão deve ser reformado para reconhecer a legitimidade do Promotor de Justiça para ajuizamento da subjacente ação de improbidade administrativa contra o réu, ora recorrido, Moisés Reátegui de Souza, ex-presidente da ALEAP.

XVIII - Não há como esta Corte apreciar diretamente o mérito do recurso, pois implicaria supressão de instância, em violação do entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. Assim, o réu Moisés Reátegui de Souza volta a integrar o polo passivo da demanda e o Tribunal de origem deverá apreciar o recurso de apelação em relação a ele.

XIX - Consoante acima exposto, em relação ao recorrido Moisés Reátegui de Souza não será possível a análise do especial neste ponto, porquanto uma vez que afastada a mencionada preliminar caberá ao Tribunal de origem, antes, realizar a apreciação do mérito recursal da apelação a fim de evitar eventual alegação de supressão de instância.

XX - Desse modo, o aqui decidido possui efeitos tão somente quanto aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho.

XXI - Insta esclarecer que, no decorrer do trâmite processual, a norma de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso especial será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso em tela.

XXII - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação à LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.

XXIII - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, conforme precedentes das turmas e do plenário do STF. Nesse sentido: RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe-s/n divulg 30/10/2023 public 31/10/2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.

XXIV - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato ímprobo (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin.

XXV - Com a alteração dos elementos constitutivos do ato ímprobo dada pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir a imprescindível presença do dolo voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando mais a voluntariedade do agente.

XXVI - Verifica-se do acórdão impugnado que o Tribunal local, neste ponto, manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido inicial com relação aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho por reputar inexistente o elemento subjetivo na conduta que lhes é atribuída. No entanto, ao revés da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, depreende-se dos autos, sem que isso implique o revolvimento do acervo fáticoprobatório, que não há dúvidas acerca da caracterização do ato de improbidade administrativa praticado pelos recorridos e tipificado no art. 10, I, XI e XII, da LIA, em sua nova redação, tanto sob a perspectiva objetiva - de efetiva e comprovada lesão ao erário -, quanto subjetiva -consubstanciada pela existência do elemento anímico exigido pela novel legislação.

XXVII - Rememore-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. XXVIII - Esse é precisamente o caso em apreço, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta dos recorridos é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.

XXIX - A escorreita análise do acervo fático-probatório coligido aos autos não permite outra conclusão senão a de que os recorridos agiram dolosamente e em conluio com a então deputada estadual Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes a fim de que esta fosse indevidamente ressarcida por valores exorbitantes despendidos durante o exercício parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012.

XXX - O caso em apreço indica claramente desvio, a título de ressarcimento, da vultosa quantia de R$ 610.676,76 (seiscentos e dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), solicitado e recebido da ALEAP pela Deputada Maria Cristina, cuja ordenação de despesa contou indubitavelmente com a participação dos recorridos sem os quais nada seria possível, eis que à época eram vice-presidente e secretário de orçamento e finanças da ALEAP. Tal fato atenta gravemente contra a moralidade pública e exige rigorosa apuração para responsabilização dos envolvidos.

XXXI - Registre-se, ainda, que, mesmo com o decote da condenação efetuado pelo aresto guerreado da quantia correspondente aos bens devolvidos e incorporados ao patrimônio público da ALEAP, bem como dos valores pagos a título de assessoria contábil, remanesce expressivo dano causado ao erário em face dos pagamentos ilegais, a exemplo do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais despendidos com o aluguel de imóvel pertencente à própria genitora da deputada Maria Cristina, alcançando a cifra total R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e a quantia gasta com locação de veículos que ultrapassou R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (fl. 3.268). Sem dizer do gasto efetuado com café da manhã para 150 pessoas e as "despesas irregulares com passagens aéreas, ao passo que, na maioria dos casos, deixou de discriminar nas notas fiscais os trechos a que se referiam os bilhetes, bem como não mencionava os beneficiários/passageiros" (fl. 3.268), tudo em absoluto desacordo com as normas legais, incluindo a Instrução Normativa n. 001/2007 da Casa de Leis local.

XXXII - Como consignado no voto vencido da Desembargadora Sueli Pini (fl. 3.275), para que fosse possível o ressarcimento dos exorbitantes gastos apontados pela então deputada estadual Maria Cristina, mediante o pagamento de verbas indenizatórias, o presidente (Moisés Reátegui de Souza), o vice-presidente (Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro) e o secretário de orçamento e finanças (Edmundo Ribeiro Tork Filho) da ALEAP tiveram que chancelar os documentos ilícitos apresentados pela referida parlamentar, praticando com isto, a conduta ímproba descrita no art. 10, I, XI e XII, da LIA, já em sua nova redação. XXXIII - Oportuno trazer à colação as bem ponderadas palavras da eminente Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fl. 3.275): "Isentar os ordenadores de despesas, MOISÉS SOUZA, EDINHO DUARTE, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, e o Secretário de Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na espécie, em meros chanceladores, "assinadores de cheques", eximindo-os da Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na espécie, em meros chanceladores, "assinadores de cheques", eximindo-os da responsabilidade que tinham de praticar o ato administrativo na estrita e absoluta legalidade, ainda mais envolvendo dispêndio de significativas somas de dinheiro público. Não se pode esquecer que o art. 14, inciso II, Lei n. 1.054/06 incumbe ao Secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa o dever de fiscalizar a verba indenizatória."

XXXIV - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, ao revés do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ficou evidenciada a existência do elemento subjetivo doloso no ato ímprobo praticado pelos recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, ultrapassando a esfera da mera irregularidade, haja vista que ao ordenarem o pagamento da verba indenizatória à deputada Maria Cristina, sem qualquer oposição, anuíram com as diversas ilegalidades existentes, muitas delas de chapada ilegalidade e imoralidade, à exemplo dos valores gastos com locação de imóvel de propriedade da genitora da deputada ou das despesas aéreas sem indicação nas notas fiscais dos passageiros/beneficiários e dos trechos percorridos.

XXXV - A exorbitância dos valores ressarcidos à deputada estadual Maria Cristina, mediante a anuência e conluio dos recorridos, deturpa a prerrogativa legal relativa à verba indenizatória do exercício parlamentar, evidenciando a má-fé, desonestidade e deslealdade em servir aos interesses públicos na qualidade de agentes públicos da Casa de Leis amapaense, cuja atribuição deveria ser a de justamente promover, por meio das normas jurídicas pertinentes, a salvaguarda da res publica e não liberar indiscriminadamente verbas públicas a fim de permitir ou concorrer para o enriquecimento ilícito de terceira pessoa, residindo aí também o elemento anímico exigido pela novel legislação, cujo específico fim de agir está claramente demonstrado pelo interesse escuso de beneficiar outrem em detrimento ao erário.

XXXVI - Sobreleva notar que a efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário pela conduta dos recorridos está consubstanciada no exato valor ilegalmente pago à então deputada Maria Cristina, cujo escorreito valor poderá ser apurado em liquidação de sentença, a teor do permissivo constante no § 1º do art. 18 da LIA, com redação dada pela novel legislação. XXXVII - Desse modo, não há dúvidas que as balizas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída aos recorridos estão dissociadas do contido no acervo fático-probatório. XXXVIII - Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação dos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, incursos no art. 10, I, XI e XII, da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II, da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula n. 7/STJ.

XXXIX - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgRg no HC 727.709

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/08/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.

15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.

18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)

4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita". - O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)

5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico.

6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.

7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal.

8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.

9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial.

10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG.

11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.

12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade.

13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa.

14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.

15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído.

16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.

18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.594.250

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 01/02/2022

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato.

2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público.

4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III).

5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la.

6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017).

7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido.

8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF.

9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial.

11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus.

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2018

STJ, REsp 1.724.421

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 25/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

2. A tese de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, assim como a questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do trânsito em julgado da sentença -, perdeu seu objeto, tendo em vista que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado Estadual pelo Mato Grosso.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016).

4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017).

6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva.

7. Não há falar em excesso quanto à imposição da suspensão dos direitos políticos, uma vez que o recorrente utilizou-se de sua condição de detentor de cargo público eletivo para a prática do ato ímprobo; outrossim, referida sanção foi fixada no mínimo legal, sendo certo que sua eventual aplicação em prazo inferior carece de previsão legal. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.

8. De outra parte, "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017), sendo certo que, na espécie, não se revelou situação de desproporcionalidade.

9. Procede, contudo, o inconformismo do recorrente no que alude à condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabível tal imposição à parte vencida em ação civil pública. Precedentes: REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013; REsp 1.447.031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2017.

10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AOS ARTS. 86, 87 E 113 DO CPC/1973 C/C O ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INEXISTÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 29, VIII, DA LEI 8.625/1993. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VENTILADA OFENSA AOS ARTS. 145, 336, 421 E 431 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por HUMBERTO MELO BOSAIPO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado apenas à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência toca ao Supremo Tribunal Federal.

3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão impugnado, não se devendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedente: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005.

4. As matérias concernentes aos arts. 166, IV e VII, 227, 229, 265, III, 266 e 306 do CPC/1973 c/c o art. 35 da LOMAN não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram suscitadas em embargos declaratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, relativamente a elas, o óbice da Súmula 282/STF.

5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma" (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2016), cuja exceção não se verifica no caso concreto.

6. O Tribunal de origem afastou a tese de incompetência absoluta do Juízo de 1º Grau sob o fundamento de que o art. 2º, II, parte final, da Lei Complementar Estadual 313/2008 teve sua eficácia suspensa por força de liminar proferida na ADI estadual 41.659/2008, posteriormente confirmada pelo STF em decisão exarada na ADI 4.138-MT. Assim, conclui-se que a alegada afronta aos arts. 86, 87 e 113 do CPC/1973 c/c o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 estaria vinculada à existência de eventual descumprimento de decisão oriunda do STF, levando a que o desate da questão refuja à competência do STJ, inviabilizando, no ponto, o conhecimento do apelo nobre.

7. Tendo a atuação dos Promotores de Justiça decorrido de expressa delegação emitida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da Portaria 404/2003-PGJ, de 19/11/2003, não se vislumbra invasão de competência do chefe do Parquet local nem, por conseguinte, nulidade da subjacente ação civil pública.

8. Na forma da jurisprudência do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório' (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010)" (AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2012).

9. Ademais disso, irrelevante se afigura, no caso, perquirir acerca dos cargos ocupados pelo recorrente e pelos demais corréus ao tempo dos apontados fatos ímprobos, uma vez que, quando da propositura da subjacente ação civil pública (16/03/2006 - fl. 23), nenhum deles ocupava cargo elencado no art. 29, VIII, da Lei 8.625/1993 (Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente de Tribunal), Precedente: AREsp 374.422/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2017.

10. Conforme estatui o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para o ajuizamento da ação de improbidade é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 23.443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/08/2012. Caso concreto em que, ao tempo do ajuizamento da presente ação civil pública, o recorrente Humberto Melo Bosaipo, assim como o corréu José Geraldo Riva, ainda exerciam seus mandatos de Deputado Estadual, motivo pelo qual não se pode cogitar de prescrição da presente ação.

11. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). Caso concreto em que não colhe êxito a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente, quanto a isso, de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

12. A tese de afronta aos arts. 145, 336, 421 e 431 do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante estadual, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, prevalece o óbice da Súmula 282/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.

13. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. 14. Hipótese em que a pena de suspensão dos direitos políticos mostra-se cabível, uma vez que o recorrente utilizou-se de sua condição de ocupante do cargo de Deputado Estadual para a prática do ato de improbidade. Outrossim, fixada essa penalidade no mínimo legal, não há falar em excesso dosimétrico. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.

15. Tendo a sanção da perda do cargo de Conselheiro do TCEMT sido imposta ao recorrente Humberto Melo Bosaipo em virtude do julgamento do recurso adesivo do Parquet Estadual, não há falar em reformatio in pejus. Precedente: REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2009.

16. A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual "a sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso concreto em que não poderia o Tribunal de origem impor ao ora recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele atribuídos foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado Estadual.

17. Também procede o inconformismo do recorrente no que pertine à condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, assim porque "é firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios" (REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). 18. Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação imposta ao recorrente de perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a de pagamento dos ônus sucumbenciais. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE

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STJAcórdãoj. 05/12/2017

STJ, AREsp 374.422

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 14/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-GOVERNADOR INTENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. Encerrado o exercício da função pública não há que se aplicar o art. 29, "caput", e VIII, da Lei n. 8.625/93, uma vez que a prerrogativa se direciona ao resguardo da atividade institucional desempenhada por uma das autoridades arroladas no dispositivo legal, não a proteção da pessoa natural que exerce o cargo político temporariamente e que tem contra si a imputação de ato ímprobo cometido no decorrer da sua função.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dar prosseguimento ao feito.

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STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, Hc 340.586

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 02/02/2017

HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.

2. A competência para processar e julgar as ações penais instauradas contra os prefeitos e vereadores por crimes comuns, exceto os crimes contra vida, passou a ser atribuída, consoante a modificação regimental, aos Grupos de Câmaras Criminais, órgãos que não contam com estrutura física e são compostos pelos integrantes das Câmaras Criminais.

3. Não há vício de competência a ser reconhecido se, em consonância com previsão do art. 1°, § 1°, da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, o processo deflagrado contra o paciente, já existente na Seção Criminal extinta, foi remetido para a Câmara Criminal onde possui assento a relatora originária.

4. Incabível o pedido de nulidade do processo, ab initio, e de sua redistribuição aleatória a um dos Desembargadores do Tribunal, pois a modificação legislativa objetivou preservar a relatoria originária, não sendo aplicável, por analogia, normas adjetivas civis, se há previsão específica no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015 acerca da matéria, consoante o exercício do poder de regulação normativa outorgado pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.

5. Incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça.

6. Aplica-se à hipótese os arts. 11, XVII e 39, XVI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 106/2003 e o art. 29, IX, da Lei n. 8.625/1993, que, sem fazer nenhuma distinção entre Procurador e Promotor de Justiça, estabelecem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar "a membro do Ministério Público" suas funções de órgão de execução.

7. Arguição de ofensa ao princípio do promotor natural afastada, pois ausente designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público. Não há conflito entre as atribuições do membro do Ministério Público, haja vista que, na hipótese de delegação para acompanhar atividade instrutória, o Promotor não age em nome próprio e sim no do Procurador-Geral de Justiça, do qual é longa manus.

8. Habeas corpus denegado.

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