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Constituição Federal de 1988

Art. 96

CF/1988, art. 96 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 984/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2019

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

52 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.042.816

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. Denúncia oferecida no âmbito da Operação Alcance - 2ª Fase - imputando à ora recorrente, Promotora de Justiça, os crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro. Apuração iniciada por notícia anônima e verificação preliminar, com autorização do Tribunal de origem, em 23/9/2022, para a instauração de Procedimento Investigatório Criminal.

3. As Câmaras Criminais Reunidas rejeitaram preliminares e receberam a denúncia; embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Firmou-se: (i) a competência originária das Câmaras Criminais Reunidas, conforme Regimento Interno editado à luz da Constituição Federal; e (ii) apuração inicial adstrita à análise de dados já judicializados em processos conexos, sem coleta autônoma de provas antes da autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência originária para processar e julgar Membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence necessariamente ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal local; e (ii) saber se os atos praticados entre a notícia anônima e a autorização judicial configuram investigação formal sem supervisão, apta a contaminar o acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal assegura aos tribunais autonomia para disciplinar, em seus regimentos, a competência e o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, a), e a Lei n. 8.625/1993 garante o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem impor julgamento pelo Plenário. É válida, portanto, a atribuição regimental às Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar, originariamente, Membros do Ministério Público.

6. A simetria com a Magistratura não impõe julgamento pelo Tribunal Pleno. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior admite o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro por órgãos fracionários, reafirmando a autonomia regimental dos tribunais e a inexistência de violação ao princípio do juiz natural.

7. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial, salvo exigência normativa específica. A nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não foi demonstrado.

8. Conforme a moldura fática fixada, a atuação ministerial preliminar limitou-se à análise de dados já judicializados em processos conexos, com posterior submissão ao Tribunal competente, que autorizou a instauração do procedimento investigatório. Infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

9. A agravante não individualizou elementos produzidos exclusivamente antes da autorização judicial e desprovidos de lastro no acervo compartilhado, inexistindo prejuízo concreto à defesa.

IV. DISPOSITIVO

10 . Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação da ordem.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.092.731

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DA AP 937-QO/STF. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. QO NA APN N. 1.140/DF. CORTE ESPECIAL.

1. O art. 96, III, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade, sem exigir nexo funcional entre o delito e o exercício do cargo. A restrição estabelecida na AP 937-QO/STF foi erigida para mandatos eletivos e não se estende, automaticamente, aos membros do Ministério Público.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a QO na APn n. 1.140/DF fixou tese no sentido de que o encerramento da instrução processual é irrelevante para afastar o foro por prerrogativa de função, subsistindo a competência do tribunal mesmo após o afastamento do titular do cargo.

3. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se à competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento de membros do Ministério Público estadual, nos termos do art. 96, III, da CF, com o propósito de evitar oscilações de competência que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional e o risco de prescrição pelo indesejado "sobe e desce" processual.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 234.884

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado.

4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural.

5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais.

6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.221.796

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial.

2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações.

4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.167.919

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais.

2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC.

8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal.

9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica.

10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.179.726

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da fundamentação.

3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento.

8. A criação de varas especializadas por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara Regional especializada, autoriza a tramitação do feito recuperacional nesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

4. A especialização de varas, instituída por resolução administrativa amparada na organização judiciária, não viola o princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019; Resolução TJ/MS n. 288/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, EDcl no REsp 2.179.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM CASOS DE CRIMES COMUNS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ANÁLISE ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ÓRGÃO LEGALMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.

2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal.

3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de nulidade do julgamento da ação penal.

5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.

III. Razões de decidir

6. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança jurídica, até que o órgão competente se manifeste.

7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos fracionários.8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei Orgânica Nacional da Magistratura.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06.11.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, EDcl no REsp 2.179.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM CASOS DE CRIMES COMUNS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ANÁLISE ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ÓRGÃO LEGALMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.

2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal.

3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de nulidade do julgamento da ação penal.

5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.

III. Razões de decidir

6. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança jurídica, até que o órgão competente se manifeste.

7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos fracionários.

8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei Orgânica Nacional da Magistratura.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06.11.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, QO no Inq 1.654

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 28/08/2025

QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024.

2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o resultado do julgamento em "havendo empate" e o disposto no Regimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar. NOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO 4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício desse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na votação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa previsão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje, alguma alteração pelas suas 47 Emendas.

5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos Votos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando necessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na Ação Penal 741/DF.

6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa de convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à demanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as linhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição interna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal. Tanto é assim que não se tem notícia de arguição de inconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte Especial e de quem deveria ou não deveria votar.

7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se exigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser alcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em consideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do art. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética, mas precisa, diz que "O tribunal decidirá por maioria de votos."

8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte do Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum acusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais pares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes, mas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida quanto ao resultado do julgamento.

9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o resultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento numérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para que se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o término do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria.

10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é que se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes. De outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o consequente empate é apenas a exceção por motivos singulares.

11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência momentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus componentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na busca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da nomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento em outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado favorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi promulgada para regular essa espécie de situação, não somente para Habeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e processual penal. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO DIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO 12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão "havendo empate" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do "voto de desempate".

13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto à abrangência do termo "decisão de Turma" contida no art. 41-A da Lei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o Presidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e nem mesmo impede que profira o chamado "voto de minerva".

14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o respectivo parágrafo único, o qual menciona "órgãos colegiados", porque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o encerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a votar.

15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024, e que a redação anterior era de que, "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu".

16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria que o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por Presidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da interpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia compreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não sobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico aquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que não inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento Interno.

17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de Tribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de julgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender compatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o caso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei justamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo estranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função precípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo, não se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos jurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas se compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja por critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade, somente quando estritamente imprescindível.

18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei 14.836/2024 não são incompatíveis. O REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES 19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar a sua organização, o seu funcionamento e as suas normas processuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido estrito.

20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta Corte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo de Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a direção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua.

21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se instala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia caso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e neles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a finalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se instala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros.

22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da Ação Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art. 229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco superior.

23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não integra o quórum de instauração não significa que não compõe a própria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige é, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze) Ministros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o Ministro Presidente não integre o Colegiado.

24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as funções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da instituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a jurisdicional.

25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste Tribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que seus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar as demandas, inclusive as criminais, quando necessário.

26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações Penais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger determinada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do RISTJ).

27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o Presidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto em quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões criminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o Ministro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei qualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça, é uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares.

28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de minerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias não se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em caso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o Presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto tem peso em dobro.

29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha prevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas que exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente quando necessário.

30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o Presidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente nos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a distribuição de funções da Corte.

31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se que o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para relatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de conveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também que votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas quando estritamente indispensável.

32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado quanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o art. 103-B da Constituição Federal que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)", e a exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em Sua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial, inclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ).

33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo julgador, exercendo rigorosamente a função judicante. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO RESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI 34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja por Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante previsão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A distinção é que no CPP se menciona apenas "maioria" e no art. 41-A da Lei 8.038/1990 se fala em "maioria absoluta", ou seja, este regramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do STF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem composição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou pela Corte Especial.

35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para a instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três Ministros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas criminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A da Lei 8.038/1990.

36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando ocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois).

37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de que "prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Não se convoca Ministro da Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem mesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo Presidente da República.

38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da norma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as demandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar com o estado de liberdade da pessoa.

39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado, e também com o devido acerto.

40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou estiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum exigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia imediatamente o indivíduo acusado, porque não importa "tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado".

41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma votação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o julgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão conforme as regras deste País e com as suas consciências. Estabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se chama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o resultado.

42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica empatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que é a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já integra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado para desempatar.

43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da lei ora em comento. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO 44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual disciplina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024 não se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma feita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo em um sentido abstrato.

46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei 14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado, qualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio constitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei nacional.

47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente a referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do mundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico anterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o quorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a se declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada.

48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e subsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se falar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não votasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada, teria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação do Presidente para desempatar, porque a votação não estaria temporariamente empatada. Somente há de se falar em votação temporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos Votos dos demais pares.

50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial, mesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art. 2º da Lei 14.836/2024, pois "Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral" (art. 162, § 4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido a sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar empatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de desempate.

51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática subjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula Vinculante.

52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à eventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar aos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões controvertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se espera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios Regimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são destinadas exclusivamente à Corte Especial. NATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS PROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM 53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade entre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de fácil resolução.

54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade entre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não apenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas, mas para conferir importância sobre a independência da auto-organização do Poder Judiciário.

55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto à auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso, Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais sem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos observarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel Menegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Malheiros, p. 98-99).

56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do renomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário: "das atribuições jurisdicionais do presidente".

57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o Constituinte originário a garantir a autonomia das atividades funcionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial (Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a Constituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos.

58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao poder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os atos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC 143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 21.3.2019).

59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses instrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição organizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no art. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da lei formal produzida pelo Poder Legislativo.

60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que "Compete privativamente aos Tribunais", e que desse mandamento se extrai o pensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de ordem.

61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional vigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição Federal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e republicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão cronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional.

62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o Regimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica categoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida no art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível esclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei perante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais não fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o dos demais Tribunais.

63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente são aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio Poder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do Tribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não caberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos julgamentos colegiados. DISPOSITIVO E TESE

64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o Presidente do STJ proferir Voto de desempate.

Tese de julgamento: "1. O Presidente do STJ é integrante do corpo colegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo Presidente do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e 103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º, 21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229, I.

Jurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC 143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, publicado em 21.3.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, REsp 2.179.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.

2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial.

3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.

III. Razões de decidir

4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.

5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão.

6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN.

Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Ver decisão