Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Não instruída a impetração com a cópia do decreto de prisão, mostra-se inviável o exame do pedido de sua revogação.
2. É inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n. 143.641/SP, uma vez que, segundo documento acostado aos autos, a filha da paciente é maior de 12 anos, de modo que não está preenchido o requisito objetivo do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução, uma vez que o processo segue regularmente, com a realização dos atos num interstício razoável. Ademais, a ação penal conta com dez denunciados e já houve a necessidade de expedição de carta precatória, situações que, por si sós, pressupõem maior delonga para o encerramento da instrução criminal.
5. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - a ré é primária, é acusada de associação para o tráfico, está presa há mais de um ano, o que corresponde a 1/3 da possível pena mínima, e a instrução está marcada para o ano de 2020 -, é possível a substituição da custódia por outras cautelas, com o fim de se evitar o excesso na segregação preventiva.
6. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juiz avalie a necessidade e a adequação da imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão.