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CPP

Art. 318-A

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 318-A — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

742 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.070.369

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação por furto, lesão corporal, stalking e ameaça.

2. Defesa alega omissões e contradições quanto à validade do regime inicial mais gravoso à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, ocorrência de bis in idem na utilização de circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base e para agravar o regime, suficiência de regime mais brando e cabimento de prisão domiciliar do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, com pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) no acórdão embargado; (ii) saber se a imposição de regime inicial mais gravoso, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base, é válida à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, mesmo quando o quantum da pena permitir regime mais brando; (iii) saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais para a pena-base e para o regime; e (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese de prisão domiciliar do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, sem o indispensável prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão embargado.

5. O acórdão enfrentou suficientemente as teses defensivas, registrando fundamentação concreta do Tribunal de origem para fixar regime inicial mais gravoso, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base, em consonância com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

6. A orientação do acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento por divergência.

7. A alegação de bis in idem foi deduzida de forma genérica, sem demonstração analítica e individualizada do suposto duplo emprego de circunstâncias judiciais, não infirmando a fundamentação concreta da majoração da pena-base e do agravamento do regime.

8. A tese de prisão domiciliar prevista no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

9. Inexiste obrigação de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação apta a solucionar a controvérsia; não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, observados os critérios do art. 59 do Código Penal.

2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência.

3. A alegação de bis in idem deve ser demonstrada de forma analítica e individualizada, não sendo suficiente afirmação genérica para afastar fundamentação concreta.

4. A tese de prisão domiciliar fundada no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de vício específico do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 318-A, II; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.666.204/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.872.721/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.874/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC 531.227/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.086.912

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. EXCEÇÕES AO ART. 318-A DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da preventiva pela prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer, no agravo regimental, da tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não suscitada na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental quanto à alegação de ausência de fundame ntação idônea do decreto prisional, por não ter sido suscitada oportunamente no habeas corpus.

4. O art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/SP estabelecem regra de substituição da preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, porém admitem exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, para resguardar a ordem pública e o melhor interesse da criança.

5. A reiteração delitiva concreta, evidenciada pela reincidência específica e nova prisão em flagrante por tráfico poucos dias após a concessão de liberdade provisória, demonstra risco concreto à ordem pública incompatível com a substituição da custódia por domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.995

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em processo por homicídio qualificado, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da cautelar é genérica e desvinculada de elementos concretos; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e (iv) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade refere-se à atualidade da necessidade cautelar, que permanece evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à aplicação da lei penal, reforçado por conduta de evasão, não havendo descompasso temporal a justificar a revogação da prisão.

4. A decisão mantém a cautelar com base em elementos específicos do caso, como a dinâmica delitiva em contexto de disputa de facções e a periculosidade concreta, afastando a alegação de fundamentação genérica.

5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para infirmar indícios de autoria reconhecidos na pronúncia, sendo suficiente, para fins cautelares, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

6. As medidas alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração, da necessidade de resguardar a ordem pública e da evidência de evasão, não atendendo às finalidades da cautela previstas no art. 282, II, do CPP.

7. A substituição por prisão domiciliar é incabível em hipóteses de crime praticado com violência grave, como o homicídio qualificado, subsistindo circunstâncias que afastam a medida à luz do art. 318 do CPP e do entendimento consolidado sobre exceções aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.725

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL. PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.

2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.

3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com semelhante argumento.

4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias do caso.

5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de prisão domiciliar por motivo de maternidade.

6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante o curto período necessário ao cumprimento da pena.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.212

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B).

7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício.

8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

Tese de julgamento:

1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.492

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099 tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte, revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade, elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a medida extrema.

3. A alegação de ausência de individualização das condutas não procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente monitorado e da notícia de contratação para o carregamento, circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos indícios já mencionados.

4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada, não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a ampararam.

5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).

6. A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).

7. O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2 denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados, extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação compatível com a razoabilidade.

8. A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no estágio atual.

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.103.392

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de paciente presa preventivamente pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 4 anos.

2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da apreensão, na residência da paciente, de aproximadamente 461g de crack, além de balança de precisão, instrumentos de preparo do entorpecente, dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida e munições.

3. A ordem foi denegada na origem com fundamento na gravidade concreta das condutas e utilização do ambiente doméstico para a prática criminosa, afastando a incidência do art. 318-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública à luz do art. 312 do CPP, diante do contexto de apreensão de drogas, armas clandestinas e apetrechos típicos do tráfico; (II) se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (III) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC 143.641/SP, quando o crime é praticado no próprio ambiente doméstico em que convive criança menor.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 312): apreensão de 461g de crack já fracionado em 151 porções, balança de precisão, instrumentos de preparo e dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida e munições, denotando atividade de traficância estruturada e uso de aparato bélico.

6. A utilização da residência da paciente para armazenamento de drogas e armas expõe criança em idade tenra a risco concreto, reforçando a gravidade do modus operandi e a reprovabilidade da conduta, o que legitima a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do contexto fático, não afastando o risco de reiteração e o contato com estrutura criminosa.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do CPP.

9. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas; no caso, a prática criminosa no ambiente doméstico e o risco direto a menor justificam o indeferimento do benefício.

IV. Dispositivo

10 . Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva e indeferida a prisão domiciliar.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.105.023

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução penal, buscando a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.

2. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a inaplicabilidade automática do entendimento do habeas corpus coletivo e a ausência de demonstração concreta de situação excepcional, com estudo social indicando amparo adequado pelos familiares.

3. Na instância superior, foi mantida a negativa da ordem, com o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal e de não ter a apenada comprovado ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, tampouco a imprescindibilidade de sua presença.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se os precedentes sobre substituição de prisão cautelar e o art. 318 e 318-A do CPP se aplicam, de forma automática, à execução definitiva da pena em regime fechado para autorizar prisão domiciliar a mãe de menores; (II) saber se a concessão de prisão domiciliar na execução penal, em regime fechado, exige demonstração inequívoca de excepcionalidade e de imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos menores; e (III) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto ao amparo familiar existente e à ausência de risco ou desassistência.

III. Razões de decidir

5. O entendimento fixado no habeas corpus coletivo condiciona a substituição da prisão à demonstração dos requisitos do art. 318 do CPP e não se aplica automaticamente à execução definitiva da pena, sobretudo em regime fechado, impondo-se exame das circunstâncias concretas.

6. A prisão domiciliar, excepcionalmente extensível a apenados em regime fechado, exige comprovação inequívoca de situação excepcional e da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos filhos menores, requisitos não demonstrados no caso, em que estudo social indica amparo familiar suficiente.

7. A proteção integral da criança (CF, art. 227) deve ser harmonizada com a efetividade da tutela penal e com o princípio da individualização da pena, não havendo base para mitigar o regime fixado sem prova robusta de risco ou desassistência.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre imprescindibilidade e amparo familiar, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem.

9. Ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, devidamente fundamentada e conforme a jurisprudência.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.097.714

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e negando a substituição por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da fundamentação da prisão preventiva resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória como novo título judicial; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, diante da alegação de maternidade de criança menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia cautelar, implicando a prejudicialidade do habeas corpus que impugnava a prisão preventiva originária e deslocando o objeto da impugnação para o novo ato coator.

4. Os fundamentos da manutenção da prisão preventiva após a condenação devem ser submetidos ao tribunal de origem antes de apreciação por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores.

6. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar.

7. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva com novos fundamentos constitui novo título judicial, superando a impugnação aos fundamentos da decisão anterior e impondo a submissão da insurgência ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando não demonstrada a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor e verificada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, e 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro de minha relatoria , Sexta Turma, DJe de 21/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.721/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 802.005, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 692.106/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 228.917/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.109.458

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PAPEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL NO GRUPO "CARTÓRIO". RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE EXAMINADA À LUZ DA NATUREZA PERMANENTE DAS CONDUTAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão agravada, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal a quo, inexistindo situação teratológica que justifique a superação do óbice processual. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de fundamentos cautelares concretos: participação da agravante na estrutura da facção "Comando Vermelho", com atuação administrativa e operacional no grupo restrito "Cartório", envolvendo controle de cadastros, gestão de mensalidades, administração de jogos de azar e supervisão de extorsões, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por fatos análogos.

3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, tratando-se de organização criminosa e delitos de natureza permanente, a atualidade dos motivos da custódia cautelar é aferida pela persistência do risco e pela manutenção do vínculo associativo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo.

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é automática e foi afastada diante das peculiaridades do caso: atuação predominantemente digital e financeira que permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo em regime domiciliar, ausência de demonstração de imprescindibilidade da agravante aos cuidados do menor e acentuada periculosidade no contexto fático.

5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerados o papel funcional da agravante e o modus operandi descrito nos autos.

6. Agravo regimental não provido.

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