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CPP

Art. 318-B

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 318-B — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

315 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.212

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B).

7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício.

8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

Tese de julgamento:

1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.104.804

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS UTILIZADOS NO COMÉRCIO ILÍCITO. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO FUNDADA EM GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há contradição lógica na decisão agravada, pois o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, não impede a análise do conteúdo das alegações para eventual reconhecimento de flagrante ilegalidade e concessão da ordem de ofício.

2. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em porções de cocaína e 381,9 gramas de maconha, e da apreensão de balança de precisão, circunstâncias indicativas da dedicação à atividade criminosa e suficientes para evidenciar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não afastou os fundamentos da custódia cautelar, tendo sido admitida exclusivamente em razão da condição excepcional da custodiada, portadora de grave enfermidade, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a decretação da medida.

5. Ausentes argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e inexistente flagrante ilegalidade ou situação excepcional a justificar sua reforma.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.101.748

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e manteve a prisão preventiva do agravante.

2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de associação criminosa.

3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo constrangimento ilegal.

6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.

7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela necessária nas circunstâncias do caso.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.

9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.

10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da sentença.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.089.915

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória em outro processo por tráfico.

3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria residência da agravante, onde mora seu filho menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada prática criminosa pela agente.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme orientação do HC coletivo.

6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura também a prática de crime de tráfico.

8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na orientação do habeas corpus coletivo.

9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente, onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto decorrente do estado de liberdade da agente. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 237.902

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna.

2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência.

6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou.

7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna.

8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional.

9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar.

10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores.

11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 239.052

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.

2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção, integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas jurídicas simuladas.

3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a negativa do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312).

6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus operandi da organização criminosa descritos nos autos.

8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.

Tese de julgamento:

1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.072.605

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018).

2. A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema Corte.

3. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP, é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai (art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo que evidenciasse risco ao bem-estar da criança.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.476

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE ADOLESCENTE. MAIOR DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente.

2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP.

4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência.

6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar.

7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Hc 1.093.617

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/06/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO PELA DOMICILIAR. RÉ GESTANTE. RELEVANTE CONTEXTO FAMILIAR. AUXÍLIO NOS CUIDADOS DE DOIS IRMÃOS E DA GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.111

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃE DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC 143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão domiciliar.

2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado, deferindo a prisão domiciliar.

3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada, ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça, ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente apreendido.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.

7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas.

8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a substituição da preventiva por domiciliar.

9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário.

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