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CDC

Art. 78

Vigente

Lei nº 8.078/1990, art. 78 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.974.694

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada e desproveu o recurso do banco.

2. A controvérsia diz respeito à ação coletiva que buscou a concessão de empréstimo de antecipação do 13º salário a servidores policiais civis, a prorrogação do prazo de contratação e a divulgação da parte dispositiva da decisão liminar.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, preservando a tutela provisória e as astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante após embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 374, I, do CPC por premissa fática incorreta sobre desconto em folha; (iii) saber se houve violação do art. 537, do CPC pela fixação e pelo valor das astreintes; (iv) saber se houve violação do art. 188, I, do CC pelo exercício regular do direito de negar crédito; (v) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por indevida intervenção estatal na liberdade econômica; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI, da Lei n. 4.595/1964 por disciplina do crédito pelo CMN e BACEN; e (vii) saber se a Lei n. 13.874/2019 consagra intervenção mínima incompatível com a obrigação judicial de conceder crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

7. O reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência é inadmissível, por demandar incursão fático-probatória e por sua natureza perfunctória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 374, I, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 300, § 3º, e 537; CDC, art. 78, II; CC, arts. 188, I, e 421, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, art. 104, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.193.886

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre adequação da publicidade do Programa de Diluição Solidária, com obrigações de informação clara e publicação da sentença em meios eletrônicos.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs obrigações de fazer, condenou em danos individuais a liquidar e em dano moral coletivo, e determinou a publicação da sentença no site da ré.

4. A Corte de origem manteve a condenação por publicidade enganosa e as obrigações de fazer, reduziu o dano moral coletivo e as astreintes, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se as obrigações de fazer impostas são impossíveis, com violação do art. 248 do CC; e (iv) saber se a obrigação de publicar a sentença no site viola o art. 78, II, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e não se verifica omissão, contradição ou erro de fato quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia dentro dos limites da causa de pedir, previamente delimitada como omissão de informações essenciais nas ofertas e publicidades, notadamente quanto à clareza e imediata visualização de preços e condições. Reconhecida a natureza omissa e enganosa da publicidade, é legítima a manutenção das obrigações de adequação das peças publicitárias e das condenações impostas, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda.

8. A súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer (art. 248 do CC).

9. A determinação de publicar a sentença no site do fornecedor é medida pedagógica e inibitória, amparada no art. 84, caput e §§, do CDC, não violando o art. 78, II, do CDC quando adotada como meio complementar e proporcional de divulgação aos beneficiários e como meio de assegurar a execução do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao suposto julgamento extra petita e à alegada impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações de fazer. 3. A publicação da sentença no site do fornecedor é medida pedagógica amparada no art. 84 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 141, 492; CC, art. 248; CDC, arts. 6º III, 31, 37 § 1º, 78 II, 84, caput e §§; Lei n. 10.962/2004, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

Ver decisão