Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.