Tema 1.025/STJ Segunda Seção · j. 09/06/2021
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Lei nº 10.257/2001, art. 10 — Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
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É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração de violação dos arts. 9º e 10 da Lei n. 10.257/2001, 1.238, 1.239, 1.240 e 1.240-A do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.
3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.
4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).
5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.
6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.
7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.