Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.
3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.
4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.
5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.
6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.