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CPC

Art. 275

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 275 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.117.656

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.

3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.

4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.

5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.

6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.877.055

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas.

6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento.

8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, § 4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275, 278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, REsp 2.224.073

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir 4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil.

5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo.

6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade.

7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo.

8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil. IV.

Dispositivo

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, REsp 2.089.756

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 07/03/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.

1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.

2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.

3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.

6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.

7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.

8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.

9. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgInt no REsp 2.040.387

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 19/05/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes.

III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal.

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.

VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão