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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.892.851

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/02/2021
Publicação
DJe 08/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DO DELITO ANTERIORMENTE À LEI 12.015/2009. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9º DA LEI 8,072/90 REVOGADA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não obstante a Lei 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90.

2. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

É possível a aplicação de entendimento desta Corte sobre lei infraconstitucional na hipótese em que está em descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, desprovidas de efeito vinculante, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, não obsta a este Sodalício que continue exercendo sua função constitucional e aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional.