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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.648.025

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 13/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA DENUNCIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS A ATRAIR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CARCTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inserir indevidamente nome, número de registro profissional e assinatura de terceiro em prontuários e receituários médicos, com o fim de alterar verdade juridicamente relevante (identidade do agente), se amolda ao crime do art. 299 do CPP.

2. Os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao art. 282 do CP, pois o tipo penal em apreço não abrange a conduta de se passar por outrem e atentar contra a confiabilidade de documentos como forma de exercer ilegalmente a medicina. Assim, não há falar em equivocada classificação do crime ou em incidência princípio da consunção em situação na qual não existe conflito aparente entre duas ou mais normas penais.

3. A pena-base do crime de falsidade idelológica foi exasperada à vista da maior censurabilidade da conduta do réu (culpabilidade). Considerando a previsão, em abstrato, da sanção de um a cinco anos de reclusão, não é desproporcional o seu aumento em apenas seis meses, muito próximo ao mínimo legal, uma vez que o réu fez prescrições de exames a paciente em estado grave, que faleceu, e violou o direito de tal indivíduo e de seus parentes de conhecer a identidade verdadeira do profissional que procuraram para o atendimento. Foi módica a majoração efetuada na primeira fase da dosimetria e não compete a esta Corte, em recurso especial, corrigir a opção discricionária e motivada do aplicador do direito.

4. A redução da pena em 1/6, em face da confissão espontânea, não é desproporcional. À míngua de previsão legal de fração a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, o quantum é adotado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, por equivaler à menor fração de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.

5. No recurso especial inadmitido, não se apontou a prescrição ou a retroatividade do acordo de não persecução penal. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida.

6. É incabível a concessão de ordem, de ofício, pois os fatos delituosos ocorreram depois da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, e tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou são marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, não verificada na hipótese. Ademais, consoante a jurisprudência majoritária desta Corte, a incidência retroativa do art. 28-A do CPP somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia.

7. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica' [...]". "[...] 'O acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia ' [...]".