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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 145

Lei nº 7.210/1984, art. 145 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

38 decisões

STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.176.612

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.

4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023.

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STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgRg no HC 958.080

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele.

3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso.

4- Agravo Regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 07/10/2024

STJ, AgRg nos EDcl no HC 937.011

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 09/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena.

2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.488.798

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 05/04/2024

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal , sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal 2 . Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/11/2023

STJ, AgRg no HC 838.537

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 04/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova.

2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgRg no HC 788.987

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 15/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que pratic ado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da Súmula n. 617/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 814.602

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 01/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).

2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.

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STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgRg no HC 820.031

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 15/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA. EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.

1- Nos termos do art. 145, da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

2- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 148.756/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

3- No caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado.

3- Dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto. O que o Magistrado singular fez e o Tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado).

4- Da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso.

5- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

6- Também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena.

7- No caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019, portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável.

8- [...] No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício. 3. Ordem denegada. (HC n. 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)

9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do Conselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal. 10-Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/12/2022

STJ, AgRg no HC 771.470

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 22/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP, não é possível suspender, prorrogar ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito naquele período, uma vez que, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, AgRg no HC 731.257

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 16/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes.

2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico.

3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão