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Lei nº 11.343, de 23/08/2006

Art. 28

Lei nº 11.343/2006, art. 28 — Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

1.190 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.105.335

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.

2. Os pontos suscitados pelo embargante foram enfrentados no acórdão, que registrou, expressamente, a irrelevância da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o requisito temporal da detração e distinguiu a tutela indenizatória do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal da finalidade do art. 42 do Código Penal.

3. A pretensão de "esclarecimento" sobre repercussões diversas da execução penal e de ampliação do alcance decisório não evidencia omissão, ambiguidade ou obscuridade, configurando intento de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há falar em integração para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.091.362

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, em contexto de condenação por tráfico de drogas e pedido de desclassificação para uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em especial quanto à premissa fática do "descarte de celular", a justificar integração do julgado com eventuais efeitos modificativos; (ii) a correção pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em embargos de declaração; e (iii) mesmo afastada a referência ao "descarte de celular", subsistem elementos autônomos suficientes para manter a conclusão sobre a traficância, à luz do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 e do Tema 506 de repercussão geral do Supremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. Inexistem vícios integráveis no acórdão embargado: a decisão está suficientemente fundamentada, reproduz de modo fiel as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e não revela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. Ainda que afastada a referência ao "descarte de celular", subsistem elementos autônomos aptos a sustentar a conclusão firmada - investigação pretérita, cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreensão de aproximadamente 11 g de skunk e 40 g de maconha, apreensão de R$ 800,00 em notas miúdas, relatos policiais colhidos sob contraditório e fuga - circunstâncias que, em conjunto, denotam intuito de mercancia, conforme jurisprudência.

6. A atividade jurisdicional não exige refutação exaustiva de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação sólida e clara, suficiente para sustentar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos. 3. A fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, não sendo exigida a refutação exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A presença de elementos objetivos autônomos (investigação, busca e apreensão, apreensão de drogas e numerário, relatos policiais sob contraditório e fuga) é apta a manter a conclusão sobre traficância, independentemente da referência ao "descarte de celular".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.242.951

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECORRENTE: DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (7,302 G) E DE MACONHA (15,436 G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO RECORRENTE: CONDENAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS E CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DECLARADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o recorrente (Marlison) foi preso durante abordagem de rotina em razão da apreensão de 7,302 g de cocaína, distribuída em 21 petecas, e uma porção de maconha, pesando 15,436 g, nas proximidades do local em que ocorreu a abordagem. Assunção, pelo réu, da posse da droga para consumo próprio.

2. Inexistência de outros elementos típicos da narcotraficância, como investigação específica, monitoramento prévio, interceptações telefônicas, depoimentos de terceiros, ou quantia expressiva e fracionada de dinheiro em posse do acusado. Instrumentos característicos da atividade ilícita (balança de precisão que não funcionava, plástico, "bailarinas" e linha) que não foram encontrados na posse do recorrente, mas no terreno baldio próximo de onde ocorreu a abordagem.

3. Cenário fático delineado nos autos que se amolda à conduta típica de porte de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante do paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral).

4. Desclassificação operada, com remessa ao Juizado Especial Criminal para apuração do ilícito administrativo e do crime de posse de drogas destinadas a consumo pessoal, em relação à posse de 7,302 g de cocaína.

5. A reclassificação da imputação para adequação ao tipo correto não implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já definidos nos autos.

6. Hipótese em que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder direto do recorrente (Mauricio), tendo a apreensão ocorrido em uma construção localizada em um terreno baldio de livre acesso ao público, após abordagem policial motivada apenas pelo histórico de suspeitas anteriores em relação ao acusado.

7. Os policiais militares ouvidos em juízo admitiram não ter presenciado o recorrente portando, guardando, vendendo entorpecentes ou praticando qualquer ato de mercância, tampouco o visualizaram se desfazendo de objetos na ocasião dos fatos.

8. O corréu confessou em juízo a propriedade exclusiva das drogas e isentou o recorrente de qualquer envolvimento, versão corroborada por testemunha civil que confirmou que os acusados sequer chegaram juntos ao local da abordagem.

9. O histórico de abordagens passadas ou a reputação de que o réu reside em local conhecido pelo tráfico de drogas constituem meras conjecturas e presunções, insuficientes para dar suporte a um decreto condenatório criminal, que exige prova segura, estreme de dúvidas.

10. Havendo fundada dúvida sobre o envolvimento do réu na prática do crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

11. Recursos especiais providos nos termos do dispositivo.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.252.365

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGESTÃO DE ENTORPECENTE PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DESTINAÇÃO DA DROGA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIFUSÃO DO ENTORPECENTE NO AMBIENTE CARCERÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.

2. A pretensão de reconhecimento de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), fundada em suposta coação moral irresistível, demanda o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexiste interesse recursal no reconhecimento de nova circunstância atenuante, diante da vedação de redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ e Tema n. 190/STJ).

4. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial.

5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando demonstrada a destinação da droga a estabelecimento prisional, sendo desnecessária a efetiva entrega ou circulação do entorpecente no interior da unidade.

6. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.226.667

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ em insurgência voltada à desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e revolvimento do conjunto fático-probatório e o cotejo dos precedentes invocados pela defesa; e (ii) saber se é cabível pronunciamento sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou aferir-se a natureza da operação cognitiva pretendida, e não a denominação atribuída pela parte.

5. Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados, individualizados e distinguidos no acórdão embargado, não configurando vício integrativo a incompatibilidade entre o decidido e o precedente sustentado pela parte.

6. O recurso especial não se presta à análise de violação a dispositivo ou princípio de estatura constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. O prequestionamento pressupõe vício efetivo, ausente na espécie, dependendo as teses de mérito da superação do juízo negativo de admissibilidade obstado pela Súmula n. 7/STJ, que permanece incólume.

8. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.231.415

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTRO CRIME GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A pretensão de afastar a legalidade da busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a abordagem decorreu de fundada suspeita motivada pelo comportamento do réu, que apresentou reação de sobressalto, acelerou o passo e tentou fugir ao avistar a viatura policial em patrulhamento preventivo em região escolar. Hipótese, ademais, que a legalidade da busca foi reconhecida por esta Corte em anterior RHC interposto pelo réu, cujas impressões se confirmaram no julgamento do recurso de apelação.

2. A conduta de portar munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo é materialmente típica quando realizada em contexto de prática de outro crime grave, como o tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 7/STJ e harmonia com a jurisprudência desta Corte.

3. O acolhimento do pleito de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) depara-se com o óbice da Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base nas provas produzidas sob o contraditório.

4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de que o comércio visava atingir os frequentadores do estabelecimento de ensino, bastando que a infração tenha sido cometida nas suas imediações. A alteração das premissas fáticas que justificaram a sua aplicação atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em patamar inferior ao máximo foi devidamente fundamentada na natureza e na variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice da Súmula 7/STJ.

6. A tese de migração da valoração da droga para a primeira fase da dosimetria, com compensação pela atenuante da confissão espontânea, apresenta fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação específica de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a escolha da fase da dosimetria para considerar tais vetores insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Precedentes do STF e do STJ.

7. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.239.711

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BUSCA DOMICILIAR. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 157 DO CPP. DISPOSITIVO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.

1. A alegação de violação do art. 619 do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar genericamente a existência de omissões e contradições, sem demonstrar especificamente os vícios remanescentes no acórdão recorrido.

2. A indicação exclusiva do art. 157 do CPP é insuficiente para amparar tese de ilicitude decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial, porquanto o referido dispositivo disciplina apenas os efeitos processuais da prova ilícita, sem veicular, por si só, comando normativo apto a resolver a controvérsia acerca das hipóteses de ingresso domiciliar, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente a ausência de demonstração de prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico.

4. A alegação de erro material não comporta conhecimento quando desacompanhada da indicação de dispositivo legal pertinente e não suscitada em embargos de declaração, incidindo a Súmula 284/STF e a preclusão consumativa.

5. O acolhimento da pretensão absolutória ou da desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, pela destinação mercantil da droga, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Embora excepcionalmente admissível o reconhecimento da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a benesse não incide quando a apreensão ocorre no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.254.894

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantido o não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.

2. A parte embargante alega contradição e omissão no acórdão ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao não enfrentar, sob a ótica de revaloração da prova, os arts. 28, § 2º, da Lei de Drogas, e 155 do Código de Processo Penal, requerendo o saneamento dos vícios.

3. O acórdão embargado consignou a impossibilidade de desclassificação por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial (CF, art. 102, III) e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) o órgão julgador deve, para fins de prequestionamento, enfrentar todas as teses deduzidas, inclusive quanto à possibilidade de revaloração probatória para desclassificação da conduta.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do que foi decidido por inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com exposição dos motivos determinantes do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, ainda que para fins de prequestionamento, desde que indique os fundamentos e motivos da decisão, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a integração do julgado para alterar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.142.460

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou, de modo suficiente, as questões devolvidas: a nulidade da prova digital, com aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; a pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, obstada pela Súmula 7/STJ; e a manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz de elementos concretos do caso.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

3. O pedido de prequestionamento constitucional e infraconstitucional não viabiliza a integração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.980

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, por meio do qual se pretendia desconstituir acórdão proferido em revisão criminal, já transitado em julgado.

2. Condenação do agravante, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 2/3/2020; o acórdão que julgou a revisão criminal foi finalizado em 19/5/2026 e também transitou em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial para impugnar acórdão de revisão criminal transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício.

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado e de consentimento livre do morador pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (b) saber se o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinado originariamente pelo STJ, sem prévio enfrentamento na instância ordinária.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus impetrado em substituição à via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, impondo-se a manutenção do não conhecimento quando inexistente flagrante ilegalidade.

6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, pois o acórdão de revisão criminal transitou em julgado e a insurgência deveria ter sido veiculada pelo recurso próprio.

7. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a funcionar como segunda apelação, sob pena de relativização da coisa julgada e da segurança jurídica.

8. A conclusão da instância ordinária quanto à existência de autorização para o ingresso em domicílio não pode ser revista na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.

9. A não arguição tempestiva de nulidades durante o processo ou nas razões de apelação e o seu levantamento tardio apenas em revisão criminal, após anos do trânsito em julgado, revelam falta de lealdade processual e autorizam o não enfrentamento dos temas.

10. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica, não autoriza a revisão criminal com o objetivo de aplicação retroativa.

11. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

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