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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.545.080

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/03/2022
Publicação
DJe 28/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTIGOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS COM 13 ANOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DAS OFENDIDAS. IDADE DAS MENORES DESCRITA NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação dos arts. 213, parágrafo único, e 214, parágrafo único, c/c o art. 224, I, todos do CP.

2. De acordo com o acórdão recorrido, as ofendidas tinham 13 anos de idade, viviam em situação de abandono, em precária situação social e financeira, e comunicaram o crime às autoridades com o intuito de ver punidos os fatos perpetrados com a conivência dos familiares.

3. Aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte, sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediantem abuso de poder familiar.

4. Prevalece a interpretação de que, a despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, a subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticados contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional.

5. Assim, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando houve representação ao Ministério Público e o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de ofendidas de 13 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuíam capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.

6. Incorre no crime de estupro (e no antigo delito de atentado violento ao pudor) de vulnerável aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso, com menor de 14 anos. No caso em apreço, os elementos do tipo penal estão descritos na denúncia. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, pois era possível à defesa refutar a acusação e alegar a tese de erro de tipo.

7. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes.

8. No tocante à fixação da pena-base, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, o que afasta a tese de violação do art. 59 do CP. As instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade desfavorável, em face da maior censurabilidade da conduta praticada, pois o agravante oferecia moradia, dinheiro e alimentação às vítimas para perpetrar os crimes sexuais. Ele explorou a situação econômica precária das ofendidas para sujeitá-las ao abuso. A reavaliação subjetiva da vetorial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.