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CP

Art. 224

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 224 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

58 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 823.055

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 06/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas." (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).

3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213, c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n. 8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n. 8.072/1990.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/02/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.208.241

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 03/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 215-A DO CP PARA FATO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A contravenção pena descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de perturbar a tranquilidade de outrem.

2. Nega-se vigência ao artigo 214, c.c. o artigo 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), quando se desclassifica o delito para a referida contravenção, como na hipótese dos autos, em que, conforme descrito no acórdão a quo, o réu manipulou a vagina da vítima - que contava, à época, 7 anos de idade.

3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.

4. No caso dos autos, o réu foi beneficiado com o entendimento alcançado pelas instâncias de origem de desclassificar para o delito do art. 215-A, do Código Penal, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (publicado no DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".

5. Conforme já decidido no âmbito desta Corte Superior, é possível a aplicação do disposto no art. 215-A do CP para conduta praticada antes da sua entrada em vigor, se reconhecida a adequação entre o tipo e o fato, como feito (erroneamente) pela Corte local.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2023

STJ, PExt no HC 111.720

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 23/02/2023

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM O AUMENTO PREVISTO NO ART. 9.º, DA LEI 8.072/90. INDEVIDO BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO.

1. Hipótese na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Corréu, concluiu haver indevido bis in idem na incidência da qualificadora prevista no § 1.º do art. 159 do Código Penal (no caso, seqüestrado menor de 18 anos) cumulada com o acréscimo referido no art. 9.º, da Lei n. 8.072/90, por idêntica ratio (menoridade do Ofendido). Além disso, ressaltou a retroatividade da lex mitior, pois a Lei n.º 12.015/09, ao revogar os arts. 223 e 224 do Código Penal, deixou de prever aumento nos termos do art. 9.º, da Lei de Crimes Hediondos.

2. Por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Paciente, por constituírem as ponderações proferidas por este Colegiado fundamentação objetiva, além de não existir quaisquer circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do acórdão em que se concedeu ordem de habeas corpus ao Corréu.

3. Pedido de extensão deferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, Hc 592.873

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 11/11/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS. 55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence Allen Stanley, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes do CPP, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que decretara a expulsão do paciente do país, com fundamento no art. 54, § 1º, II, e § 2º, da Lei 13.445/2017, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses, a partir de sua saída".

II. Não há se falar em incompetência do subscritor da Portaria de expulsão, uma vez que, como ressaltado nas informações, a edição da Portaria não ocorreu por subdelegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas no exercício de substituição prevista no art. 1º, III, do Decreto 8.851/2016.

III. Ainda que assim não fosse, o ato coator foi objeto de expressa manifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, por ocasião do indeferimento motivado do pedido de revogação da Portaria de expulsão, como se vê do Despacho do Ministro 146/2020, de forma a afastar qualquer mácula de ilegalidade do ato.

IV. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que foi extinta, conforme informou o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O paciente foi condenado, ainda, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c arts. 224 e 333, caput, do Código Penal, à pena total de oito anos de reclusão, em feito que tramitou perante a Justiça Estadual da Bahia, declarando-se a prescrição da pretensão executória, em 09/11/2020, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de penas a serem cumpridas pelo paciente afasta o impedimento à expulsão, previsto no art. 54, § 3º, da Lei 13.445/2017.

V. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes de expulsabilidade, previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e 193 do Decreto 9.199/2017, porquanto, como afirma o próprio paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, é casado com cidadã americana, que mora em Nova York, e não possui filhos.

VI. O paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 8 (oito) anos de reclusão, perfazendo um total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, o prazo de vigência da medida de impedimento de reingresso no país, fixado em 21 (vinte e um) anos e (quatro) meses, encontra-se de acordo como os parâmetros legais, que prevêem o máximo do dobro da pena aplicada, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 13.445/2017.

VII. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes dolosos, sujeitos a pena privativa de liberdade, e a imposição da medida expulsória decorreu, ainda, da gravidade da conduta do paciente, condenado por crime sexual contra adolescente e por crime de exploração de pornografia infanto-juvenil, conforme ressaltado no Despacho do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, motivadamente, indeferiu o pleito de revogação da expulsão do paciente.

VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão" (STJ, HC 452.975/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2020).

IX. A mens legis do disposto no art. 54 da Lei 13.445/2017 é a proteção da ordem e da segurança públicas, caracterizando poder inerente à soberania do Estado. Na hipótese presente, restou demonstrada, pelo impetrado, a gravidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Estado, nos termos do art. 227 da CF/88.

X. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.

XI. Não procede a alegação do impetrante de inobservância do devido processo legal, bem como não restou demonstrada, de forma inequívoca - como destaca o parecer ministerial -, a alegação de possível ocorrência de extradição indireta para a Holanda, após o retorno do paciente aos Estados Unidos, bem como de que modo a produção de prova testemunhal poderia evidenciar o enquadramento do paciente em hipótese de inexpulsabilidade do país.

XII. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial, restando cassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, perante o qual foi inicialmente impetrado o writ.

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STJAcórdãoj. 09/08/2022

STJ, AgRg no AREsp 1.889.030

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 15/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 224 DO CÓDIGO PENAL - CP E 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO COM LASTRO NA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a idade da vítima. Inviável, assim, o acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 213 e 224, alínea a, do CP e 386, inciso VI, do CPP.

2. Noutro vértice, correta a decisão agravada ao aplicar o Enunciado n. 283 da Súmula do STF. De fato, o agravante deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do julgado consubstanciado na orientação de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização, nos termos da Súmula n. 593 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no AREsp 1.545.080

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTIGOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS COM 13 ANOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DAS OFENDIDAS. IDADE DAS MENORES DESCRITA NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação dos arts. 213, parágrafo único, e 214, parágrafo único, c/c o art. 224, I, todos do CP.

2. De acordo com o acórdão recorrido, as ofendidas tinham 13 anos de idade, viviam em situação de abandono, em precária situação social e financeira, e comunicaram o crime às autoridades com o intuito de ver punidos os fatos perpetrados com a conivência dos familiares.

3. Aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte, sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediantem abuso de poder familiar.

4. Prevalece a interpretação de que, a despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, a subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticados contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional.

5. Assim, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando houve representação ao Ministério Público e o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de ofendidas de 13 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuíam capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.

6. Incorre no crime de estupro (e no antigo delito de atentado violento ao pudor) de vulnerável aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso, com menor de 14 anos. No caso em apreço, os elementos do tipo penal estão descritos na denúncia. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, pois era possível à defesa refutar a acusação e alegar a tese de erro de tipo.

7. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes.

8. No tocante à fixação da pena-base, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, o que afasta a tese de violação do art. 59 do CP. As instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade desfavorável, em face da maior censurabilidade da conduta praticada, pois o agravante oferecia moradia, dinheiro e alimentação às vítimas para perpetrar os crimes sexuais. Ele explorou a situação econômica precária das ofendidas para sujeitá-las ao abuso. A reavaliação subjetiva da vetorial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/10/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.695.514

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 05/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAVE AMEAÇA. ART. 9º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.

1. A instância de origem decidiu, de forma fundamentada, que a conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, em maio de 2009, foi praticada mediante grave ameaça. Assim, não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, por ser mais benéfica ao acusado.

2. O pedido de reclassificação da conduta para a anterior redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, com a exclusão da majorante do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 - relativa à grave ameaça -, da forma como trazida pela defesa, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

3. A instância de origem motivou amplamente a presença da grave ameaça na consecução do crime de estupro com presunção de violência. Ressaltou que a conduta do réu foi de forçar e constranger a vítima, menor de 14 anos, a praticar com ele conjunção carnal. Destacou os pormenores da atuação do acusado, então com 42 anos, que incutiu na vítima o temor, o efeito psicológico e o medo com relação a si ou a sua família, de forma a caracterizar a violência moral (vis compulsiva) suficiente para intimidar e anular sua vontade.

4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para "a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, Hc 583.369

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 29/09/2021

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).

2. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, haja vista a existência de outros elementos suficientes de prova, além da palavra da vítima, para embasar eventual condenação.

3. Não foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.

4. Para desconstituir toda conclusão alcançada pelo Tribunal a quo seria necessário, nesta oportunidade, aprofundado reexame do quadro fático-probatório ou até mesmo dilação probatória. Essas providências, no entanto, são inviáveis no rito de cognição sumária da ação constitucional.

5. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, daí não se falar em tentativa nem na contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

6. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

7. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

8. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.196.480

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 29/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 214, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP. ART. 225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, não é possível analisar a suscitada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

2. A despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que "[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma." (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais.

3. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de criança de 4 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/08/2021

STJ, AgRg no REsp 1.332.691

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 16/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que tange à aplicação do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, esta Corte consolidou o entendimento de que a causa de aumento se aplicaria aos casos de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, mediante violência real, independentemente de resultado lesão grave ou morte. Precedentes.

2. Entretanto, após o advento da Lei n. 12.015/2009, o tratamento dos crimes sexuais sofreu alteração. O estupro e o atentado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de 14 anos, passaram a ser regidos pelo art. 217-A do Código Penal. Embora o referido dispositivo legal preveja penas mínima e máxima mais elevadas que a previsão anterior, quando conjugado o tipo revogado com o do art. 224 do Código Penal e com o do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 - com previsão de aumento em metade -, a nova cominação evidencia-se menos severa. Desse modo, imperiosa a aplicação das novas regras ao caso presente. Precedentes.

3. Nesse contexto, mantidos os parâmetros estabelecidos pelas instâncias de origem, a pena definitiva, nos termos do art. 217-A do Código Penal, foi estabelecida em 10 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão