Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. "CASO CARANDIRU". APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTIÇA COMUM. ART. 74, § 1º. APLICAÇÃO DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE COMANDANTE DA OPERAÇÃO E OS DEMAIS MILITARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM A REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri, cuja competência exclusiva é para julgar os crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal e os a eles conexos.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser possível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal quando a situação fático-processual entre os corréus não for similar. Afastar tal conclusão demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório. Ademais, as circunstâncias apontadas pela defesa não são condizentes com os documentos juntados aos autos. O corréu em relação ao qual se funda o pedido de extensão teve sua punibilidade extinta em razão da morte. O Tribunal de Justiça de São Paulo, diferente do que alega o impetrante, não o absolveu sumariamente, mas sim, em sede de apelação, por maioria, reconheceu nulidade no julgamento do Tribunal do Júri no qual havia sido condenado. Agravo regimental desprovido.