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CPP

Art. 74

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 74 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.216.680

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUXÍLIO MATERIAL. STANDARD PROBATÓRIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que impronunciou o recorrido, acusado de homicídio qualificado, por ausência de indícios suficientes de autoria.

2. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para a pronúncia, destacando que o recorrido estava recolhido em estabelecimento prisional à época dos fatos, não havendo elementos concretos que o vinculassem ao crime.

3. O agravante alegou que a decisão de impronúncia desconsiderou indícios suficientes de autoria, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia foi correta diante da ausência de indícios suficientes de autoria e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, mas não pode ser baseada em conjecturas ou suposições. No caso, o conjunto probatório foi considerado frágil e insuficiente para justificar a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri.

6. A apreensão de arma de fogo na residência do recorrido, ocorrida mais de um ano após os fatos, e a posse de veículo supostamente utilizado no crime por sua companheira não foram considerados elementos concretos que vinculassem o recorrido ao delito.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões relevantes, fundamentando adequadamente sua decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri com base em conjecturas ou suposições.

2. A análise do conjunto probatório deve observar a existência de elementos concretos e consistentes que vinculem o acusado ao fato delituoso.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que aborda as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º; 239; 413, caput e §1º; 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.692.635/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.842.619/GO, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.231.475

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes.

4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.142.294

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.

2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP, prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial.

5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova, sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos (credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de legitimidade de atos administrativos), configura revaloração probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação conjunta de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório.

9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de prequestionamento.

10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de "natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito, pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de elementos fáticos.

13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública, assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial.

15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III; CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, Hc 1.061.936

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.120.333

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito.

6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.625.699

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 25/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).

3. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).

4. No caso concreto, o conjunto probatório examinado indica que o ofendido interveio em briga generalizada quando foi ferido por uma garrafa quebrada. Essa conduta ativa da vítima de participar da discussão e a natureza improvisada do objeto empregado na execução do delito evidenciam a falta do elemento surpresa, fator diferencial que se deve buscar para justificar a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, a qual, no caso, é manifestamente improcedente.

5. Se o conjunto probatório examinado na origem não comporta a versão descrita na denúncia, agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com o afastamento da qualificadora em questão. Nessa hipótese, não há usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas o estrito cumprimento da determinação legal atribuída ao Juiz togado pelo art. 413 do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.459.254

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.

2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia.

3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria.

7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.753.164

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/04/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.

5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.

7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/03/2025

STJ, AgRg no RHC 210.347

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido.

2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida.

III. Razões de decidir

4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.

5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos.

6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.765.631

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83, STJ. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. Os acusados restaram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia dos acusados foi correta, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, considerando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo, devido ao possível temor de represálias, não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput, 414, caput, 155; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023.

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