Saltar para o conteúdo
CTN

Art. 108

Lei nº 5.172/1966, art. 108 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Texto em preparação

O texto integral do CTN ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.223/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2024

A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 132/STJ Primeira Seção · j. 23/09/2009

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

13 decisões

STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.541

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.584

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 659.931/BA. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

V - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VI - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 659.931/BA, e, em juízo rescisório, não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência de multas moratórias pelo prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do acórdão.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.223/STJ j. 24/06/2026

STJ, AREsp 3.198.788

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem, o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do repetitivo.

2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem, não comportando conhecimento na via especial.

3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.136.496

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal.

III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973.

IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração.

V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.538.952

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes.

2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual.

4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.681.899

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT), outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.

II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º, do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.

IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 132/STJ j. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.598.742

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 25/10/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003.

2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.

2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.717.406

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).

3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso.

5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação.

7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.098.643

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 05/03/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Os arts. 108, §1º, 156, V, do CTN e 927, III, do CPC/2015 não foram examinados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivo legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, no que diz respeito à regularidade formal dos autos de infração, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da nulidade das autuações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

V - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, não havendo pagamento antecipado, como no caso dos autos, o prazo decadencial para o o Fisco constituir os créditos de tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, não se aplicando, por conseguinte, a regra do art. 150, § 4º, do mesmo codex.

VI - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.345.781

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "[...] protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018).

2. Agravo Interno não provido.

Ver decisão