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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.791.890

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/03/2019
Publicação
DJe 28/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 399/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

I - "1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017).

II - No caso dos autos, a decisão agravada foi objeto de intimação ao Parquet em 25/2/2019 (segunda-feira). O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 6/3/2019, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade.

III - O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] esta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que '[o] agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)'[...]".

Notas

Veja os <<EDcl no AgRg no REsp 1791890>>-SC que foram acolhidos.