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CPC

Art. 180

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 180 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

13 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.957.927

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários.

2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção.

7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.957.939

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte.

7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10,14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.

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STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.042.708

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA.

2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição.

3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.430.628

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 25/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.

III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.

IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.

V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).

VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.

VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:(AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).

VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.

IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"

X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.

XI - Agravo interno improvido

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STJAcórdãoj. 14/03/2022

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.824.674

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 18/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. REsp 1.411.258/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (TEMA 732/STJ). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VA LOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.

2. Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso.

3. No mais, a Corte de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, afastou a dependência econômica da parte agravante em relação à sua avó. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

4. Por fim, em relação ao pedido de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, cassada pelo Tribunal de origem, ante o julgamento de improcedência da ação em segunda instância, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF.

5. Agravo interno do particular não provido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgRg no AREsp 1.609.893

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 26/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

2. Precedente da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

3. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

4. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2020

STJ, AgInt no REsp 1.837.462

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 29/05/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.

1. "Nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/5/2016).

2. In casu, a certidão de fl. 468 revela que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá restou intimado pessoalmente por oficial de justiça no dia 22/4/2019, e o mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 23/4/2019. Desse modo, o prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso especial (art. 180 c/c art. 1.003, § 3º, do CPC/2015) findou-se em data anterior à da protocolização da insurgência (13/6/2019).

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2019

STJ, AgRg no REsp 1.791.890

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 28/03/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 399/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

I - "1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017).

II - No caso dos autos, a decisão agravada foi objeto de intimação ao Parquet em 25/2/2019 (segunda-feira). O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 6/3/2019, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade.

III - O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/02/2019

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.263.474

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 15/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NA FASE RECURSAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DESINTERESSE EM RECORRER. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar questão constante no agravo interno - nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial do autor-, estando caracterizada a omissão.

3. De fato, a intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015. Ocorre, que, no caso dos autos, não se verifica a alegada violação aos citados dispositivos legais que acarrete a nulidade dos atos processuais como quer o MPF. In casu, verifica-se a regular intervenção do Ministério Público no Primeiro Grau de jurisdição e, na fase recursal o MPF foi intimado pessoalmente pela Corte de origem, tendo renunciado expressamente do direito de recorrer. 4. A ausência de intimação do Parquet apenas da decisão da Presidência da Corte de origem que negou trânsito ao recurso especial do autor, não tem, per si, o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo ao autor, o que não ocorreu. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, AgInt no HC 440.658

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 01/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE DEZ DIAS. PARQUET. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tinha firmado entendimento no sentido de que nos casos de procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, devia ser aplicada a regra do artigo 188, do CPC/1973, que conferia prazo em dobro para o Ministério Público, uma vez que não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no artigo 198, da Lei nº 8.069/90.

2. Com advento do Código de Processo Civil/2015, o legislador deixou expresso, no § 2º do artigo 180, que a benesse conferida ao órgão ministerial, de prazo em dobro para recorrer, não deve ser aplicada se a lei prevê o prazo recursal. 3. Tendo o ECA fixado, no artigo 198, inciso II, o prazo de 10 (dez) dias para todos os recursos atinentes ao Ministério Público, fazendo exceção apenas aos embargos de declaração, esse será o prazo para o Parquet interpor o recurso de apelação.

4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a contagem de prazos em dias úteis disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio.

5. Agravo regimental desprovido.

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