Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERNIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MAIOR LABORATÓRIO DE REFINO DE COCAÍNA DO PAÍS. APREENSÃO DE 110,2 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. NOVO MANDADO DE PRISÃO, EM 21/02/2020, PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontada como integrante de estruturada agremiação criminosa armada - cujas armas apreendidas são de uso exclusivo das Forças Armadas -, tendo estruturado o maior laboratório de refino de cocaína do país, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
IV - A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
V - A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
VI - Na hipótese, muito embora anteriormente concedida a prisão domiciliar à paciente, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva constitui situação excepcionalíssima, que impede a concessão, novamente, do benefício da prisão domiciliar, pois, além de a paciente integrar associação criminosa especializada no refino e no tráfico de cocaína, com registro de apreensão de 110,2 quilos de cocaína em pó, e, "embora a sentenciada tenha respondido uma parte da ação penal em liberdade, graças a decisão liminar posteriormente revogada, sua situação fática teria se alterado ao longo da instrução criminal.(...) A ora paciente não honrou, com efeito, o benefício da liberdade provisória que lhe foi concedido, tendo em vista que, mesmo expedido novo mandado de prisão em 21 de fevereiro de 2020, este ainda se encontra pendente de cumprimento. Ao burlar a ordem judicial de prisão posteriormente expedida, a paciente indica aparente intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal", evidenciando a inaptidão para comprometimento com as condições impostas para cumprimento da medida diversa, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da constrição extrema, na hipótese.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.