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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.625.865

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/05/2017
Publicação
DJe 02/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).

2. A matéria suscitada no agravo interno que não foi tratada pelo Tribunal de origem, alegada em contrarrazões ao recurso especial ou integrante da fundamentação da decisão agravada constitui indevida inovação de tese.

3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.