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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.247.098

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/03/2017
Publicação
DJe 16/05/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.

1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

3. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] o acórdão recorrido entendeu revogados os artigos do Código Civil que disciplinam a separação judicial, dados por violados no recurso especial, em face da superveniência da EC 66/2010, a qual deu nova redação ao parágrafo 6°, do artigo 206 da Constituição Federal. Não foi declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, o que seria matéria de conhecimento privativo do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A decisão acerca de revogação, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do Eg. STF, de lei ordinária por norma constitucional superveniente não está subordinada ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10) e, pelo mesmo motivo, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial fundamentado em ofensa ao dispositivo legal dado por revogado pelo acórdão recorrido". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a partir da EC n. 66/2010, além da extinção do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial, houve o fim da própria separação judicial no ordenamento brasileiro". "[...] numa interpretação teleológica, verifica-se que os fins sociais da norma foram justamente o de abolir o instituto (LINDB, art. 5°), seja por ser mais vantajoso aos cônjuges, afastando sua diminuta utilidade, além de conferir economia de tempo e dinheiro para o casal, e, o mais importante, deixando de prolongar sofrimentos evitáveis, seja por desburocratizar e desjudicializar a dissolução conjugal, afastando as condicionantes para o reconhecimento do divórcio e, ao mesmo tempo, diminuindo o número de processos e procedimentos do já abarrotado Poder Judiciário". "[...] diante do espírito constitucional e da racionalidade do sistema, penso que a Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu o instituto da separação judicial, facilitando a dissolução do casamento, restando superado o sistema binário". "[...] é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva ('cláusula de dureza'), devendo a separação de direito ser tida como revogada tacitamente ou não recepcionada pelo texto constitucional".