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CC

Art. 1.577

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.577 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, REsp 1.581.504

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 13/08/2019

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ARTIGOS 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). HOMOLOGAÇÃO E TRÂNSITO E JULGADO DO ACORDO. ART. 197, I, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. SOCIEDADE CONJUGAL. EXTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da análise do prazo prescricional para a anulação de partilha amigável, na qual o autor renunciou a todos os bens em favor da ex-esposa em virtude da promessa de reconciliação amorosa, que restou frustrada.

3. O termo inicial do prazo ânuo fixado na lei para anular a homologação de partilha é a data em que a sentença homologatória transitou em julgado, interregno temporal já exaurido no caso concreto.

4. A separação amigável do casal faz cessar o regime de bens, de modo que, operada a partilha, não há falar em prescrição entre os cônjuges, porquanto finda a sociedade conjugal.

5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.

6. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, REsp 1.431.370

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/08/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.

1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos.

2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.

3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015).

4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação.

5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado.

6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.

7. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 14/03/2017

STJ, REsp 1.247.098

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 16/05/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.

1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

3. Recurso especial provido.

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