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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.473.384

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/12/2016
Publicação
DJe 22/02/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ART. 109 DA LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A execução pública da obra feita em desacordo com os arts. 68,97, 98 e 99 da Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção monetária.

2. Destarte, na aplicação da penalidade civil, não há falar em correção monetária e juros para remunerar a mora, que serão considerados em momento posterior, quando do pagamento devido.

3. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.