Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ART. 109 DA LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução pública da obra feita em desacordo com os arts. 68,97, 98 e 99 da Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção monetária.
2. Destarte, na aplicação da penalidade civil, não há falar em correção monetária e juros para remunerar a mora, que serão considerados em momento posterior, quando do pagamento devido.
3. Recurso especial não provido.