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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 109

Lei nº 9.610/1998, art. 109 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.502.811

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998. ÓBITO DA PARTE E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O prévio óbito da parte agravada, embora imponha a necessidade de regularização subjetiva da relação processual, não invalida o julgamento já realizado, uma vez que a ausência de habilitação do espólio não pode prejudicar terceiros que atuaram regularmente no feito.

2. Diante da notícia do falecimento anterior ao julgamento, impõe-se a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias, em observância aos arts. 110 e 313, I, do CPC.

3. O recurso especial foi interposto exclusivamente pelos advogados, em causa própria, na qualidade de titulares da verba honorária sucumbencial, circunstância que lhes confere legitimidade autônoma apenas para defesa e cobrança dos honorários, e não para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa legal devida ao ECAD, titular do crédito principal.

4. A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais não se converte em legitimação extraordinária para postular direito material de terceiro fora das hipóteses legais, de modo que a pretensão recursal voltada à recomposição integral da multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 extrapolou a esfera jurídica dos recorrentes, em afronta ao art. 18 do CPC.

5. Em razão da ilegitimidade recursal dos advogados quanto ao pedido de restabelecimento da multa devida ao ECAD, o recurso especial não pode ser conhecido, impondo-se a revisão do acórdão embargado e a sua desconstituição nesse ponto.

6. A majoração dos honorários sucumbenciais, na hipótese, condicionava-se à majoração da própria multa legal, de modo que, não sendo possível o restabelecimento da multa a requerimento exclusivo dos patronos, também não há suporte para a majoração da verba honorária.

7. Os embargos de declaração não ostentam caráter protelatório, por veicularem questões relevantes relativas à nulidade do julgamento e à legitimidade recursal, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior, não conhecer do recurso especial por ilegitimidade dos recorrentes para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa devida ao ECAD, e determinar a suspensão do feito para regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.502.811

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º, XXVII).

2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à especialidade normativa e à coisa julgada.

3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 505 do CPC.

4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei especial.

5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte vezes o valor devido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/10/2017

STJ, AgInt no REsp 1.385.138

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 30/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/08/2017

STJ, AgInt no REsp 1.315.628

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/09/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA INTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR DIREITOS AUTORAIS. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. A Corte de origem asseverou que a simples exposição pública da obra, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, máxime quando não se comprovar a ocorrência de eventuais danos causados à imagem dos autores. 2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a comprovação de ofensa à honra, em virtude de violação ao direito autoral, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Por outro lado, a específica tese de dano moral in re ipsa não foi enfrentada pela instância a quo, e a recorrente não opôs embargos de declaração quanto ao ponto, situação que impede a apreciação da matéria, em virtude da ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998, equivalente a vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago, não deve ser aplicada ao caso concreto, pois, para a devida incidência, deve ser apurada a existência de má-fé e de intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, situação que não ficou cristalizada no acórdão recorrido.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/12/2016

STJ, REsp 1.473.384

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 22/02/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ART. 109 DA LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A execução pública da obra feita em desacordo com os arts. 68,97, 98 e 99 da Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção monetária.

2. Destarte, na aplicação da penalidade civil, não há falar em correção monetária e juros para remunerar a mora, que serão considerados em momento posterior, quando do pagamento devido.

3. Recurso especial não provido.

Ver decisão