Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 98

Lei nº 9.610/1998, art. 98 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.284.318

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.

1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.

4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.

5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.

6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.

7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.085.829

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença.

2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.126,12.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto; incide a Súmula n. 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85, § 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 43, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.423.647

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 02/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.870.771/SP (TEMA 1.066). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Não configura ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.

4. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).

5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ" (REsp 1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.959.267

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/12/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano.

2. Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto. Precedentes.

4. A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente.

5. Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno. Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias.

6. O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.921.769

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/06/2021

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSADO QUE PLEITEIA O ACESSO INTEGRAL ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ARTISTA NAS OBRAS MUSICAIS COLETIVAS. INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. ACESSO QUE DEVE SER GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADO POR MEIO ELETRÔNICO A QUALQUER INTERESSADO. ART. 98, § 6º E § 7º, DA LEI 9.610/98.

1. Ação de obrigação de fazer por meio da qual se objetiva que a União Brasileira de Compositores - UBC forneça informações relativas à participação individual de cada autor nas obras musicais coletivas (percentuais de titularidade).

2. Ação ajuizada em 25/04/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/12/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir acerca da obrigatoriedade da recorrida - UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - em disponibilizar as informações pleiteadas pelo recorrente, a saber, a participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.

4. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 9.610/98, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social.

5. Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei 9.610/98, introduzido pela Lei 12.853/13, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita.

6. Do confronto entre o disposto no art. 98, § 6º e § 7º, da Lei 9.610/98 e o art. 6º, I, II, III e IV, e § 1º, da Instrução Normativa nº 3/2015 do Ministério da Cultura (IN nº 3/2015 do MinC), pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre as suas redações é meramente aparente, não resistindo ante à necessidade de observância do próprio interesse público e função social das associações. Ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a pretensão do recorrente, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto na Lei de Direitos Autorais.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, REsp 1.418.695

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/09/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO.

1. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3. TABELA DE PREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4. RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE WAY TV BELO HORIZONTE S.A. DESPROVIDO.

1. Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação ao público de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido.

2. Uma vez expressamente revogada a Lei n. 5.988/1973, o prazo prescricional passou a ser regulado pelo art. 177 do CC/1916, definindo-o em 20 anos, até a vigência do atual Código Civil.

3. O Código Civil de 2002 não trouxe regra específica à prescrição das pretensões decorrentes de violação de direitos do autor, aplicando-se o prazo de 10 anos (art. 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese. Precedentes.

4. A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecad em razão de ato de comunicação ao público consistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida.

5. A Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas.

6. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes.

7. Recurso especial do Ecad conhecido e provido. Recurso especial de Way TV Belo Horizonte S.A. conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, AgInt no REsp 1.561.200

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 23/05/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. MÚSICAS DE FUNDO (BACKGROUND). COMPETÊNCIA PARA A VALORAÇÃO. ECAD. VALIDADE DAS ASSEMBLEIAS PARA DISTRIBUIR DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIO PARA A VALORAÇÃO DAS OBRAS.

1. Ao ECAD, órgão central para a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, mantido pelas associações mandatárias dos autores a ele filiados, compete, por meio de decisões assembleares, fixar os preços e formular os critérios para a arrecadação e a distribuição das músicas de fundo (background), não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais deliberações. 2. O critério de valoração das obras não leva em conta a música em si ou o próprio compositor, mas sim a preeminência do momento em que veiculada, podendo ser adotado peso inferior ou superior, a depender da circunstância em que exibida determinada música no contexto televisivo.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, REsp 1.629.986

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 21/05/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA.

1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo.

2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006) 4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, REsp 1.552.227

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 06/12/2018

CIVIL. DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. ECAD. ASSEMBLÉIA. ASSOCIAÇÕES DE AUTORES. MÚSICAS DE FUNDO. VALORAÇÃO DIFERENCIADA. LEI Nº 9.610/98. 1. Pelo princípio da legalidade aplicado às relações privadas, é permitido dispor sobre questão não vedada expressamente por lei.

2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, nos termos do decidido em assembléia, na qual os autores estão representados pelas associações a que filiados, pode definir critérios diferenciados para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, nas chamadas músicas de fundo (background), não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas relações privadas sob o fundamento de suposta ausência de permissão legal expressa. Interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/98. Precedente.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2017

STJ, REsp 1.567.780

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 21/03/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTING E SIMULCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) se configura execução pública de obras musicais apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo ECAD e se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

2. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. Precedente da Segunda Seção.

3. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

4. As alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 à Lei nº 9.610/1998 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.

5. O início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei nº 12.853/2013 e no Decreto nº 8.469/2015, ocorre em 21/9/2015, de modo que consideram-se válidas as tabelas anteriores até tal data.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão