Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO E DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. TESE INOVADORA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NA FASE OPORTUNA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório nem para a rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, devendo pretensões dessa natureza ser veiculadas em revisão criminal.
2. A tese de erro de tipo, inovadora na instância superior, não foi submetida ao duplo grau de jurisdição e demanda reavaliação probatória, circunstâncias que impedem seu conhecimento em habeas corpus. Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime do art. 217-A do Código Penal, sendo inadmissível a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas não prospera quando a defesa deixa de arrolá-las na resposta à acusação e de requerê-las durante a instrução, operando-se a preclusão (art. 400, § 1º, do CPP).
4. Os pedidos de natureza executória, como progressão de regime e prisão domiciliar por deficiência, devem ser submetidos primeiramente ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância, sendo o agravo em execução (art. 197 da LEP) o meio adequado de impugnação.
5. As condições pessoais favoráveis não evidenciam, por si sós, ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.