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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 197

Lei nº 7.210/1984, art. 197 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

27 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.102.428

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Homologação de falta grave por uso/posse de aparelho celular em extensão prisional, com fixação da data do fato como marco interruptivo para a progressão de regime, perda de 1/6 dos dias remidos e manutenção do regime fechado, sob alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da LEP.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo recursal e por existir via própria (agravo em execução, art. 197 da LEP). Decisão monocrática nesta Corte indeferiu liminarmente a impetração. No agravo regimental, a parte recorrente reiterou teses de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada relativos à supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em habeas corpus, alegação de nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação quando o mérito não foi analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito para a apreciação pela instância superior, inclusive em matérias de ordem pública, evitando indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.218.232

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DE NÃO EXAURIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento.

4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento consolidado por analogia à Súmula 281/STF.

5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à justiça e a requerer processamento do recurso especial com referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo ao não exaurimento das vias ordinárias.

6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.673

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena.

2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n. 0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao excesso punitivo.

3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas definitivas, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não configurada.

6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a detração penal em duplicidade, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de detração configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 197; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.322/DF, Quinta Turma, j 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.311/PR, Sexta Turma, j. 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.847

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, confirmando liminar, para determinar a manutenção do regime semiaberto humanizado que estava sendo cumprido em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

2. Fato relevante. Apenado condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com histórico de atuação jurisdicional criminal e dois filhos com Transtorno do Espectro Autista. Acórdão de origem denegou a ordem e determinou a interrupção do regime semiaberto harmonizado e a apresentação do apenado a estabelecimento prisional comum.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, para manter a prisão domiciliar humanitária (pessoal e familiar), enfatizando a imprescindibilidade de avaliação psicossocial e a vulnerabilidade do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a manutenção da prisão domiciliar humanitária, como expressão de regime semiaberto humanizado, a condenado em regime semiaberto, em caráter excepcional, diante da alegada imprescindibilidade para cuidados de filhos com Transtorno do Espectro Autista e de sua vulnerabilidade pessoal; (ii) saber se, na hipótese de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se a existência de ala segregada para internos em situação de risco em estabelecimento prisional afasta a necessidade de concessão ou manutenção da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme orientação consolidada.

6. A prisão domiciliar, regra do art. 117 da LEP para o regime aberto, pode ser excepcionalmente estendida a regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.

7. A ausência de determinação de Estudo Psicossocial, quando necessário para comprovar a imprescindibilidade do pai, caracteriza cerceamento de defesa.

7. A presença do genitor no cotidiano de filhos com Transtorno do Espectro Autista é elemento relevante à avaliação de imprescindibilidade familiar, impondo diligências específicas e justificando, somada com as demais circunstâncias do caso concreto, a manutenção da prisão domiciliar humanitária.

8. A vulnerabilidade pessoal do apenado, decorrente de exercício pretérito de função jurisdicional criminal e registros de retaliações, revela potencial risco à integridade física, não afastado pela simples existência de ala segregada em estabelecimento prisional.

9. A execução em prisão domiciliar humanitária vem sendo cumprida há meses, sem registro de ocorrências disciplinares ou descumprimento de condições, indicando adequação da medida e ausência de riscos concretos à ordem pública.

10. A decisão agravada permanece hígida, pois o Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar seus fundamentos, impondo-se a manutenção da ordem concessiva de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão domiciliar humanitária como expressão do regime semiaberto humanizado. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CPP, art. 318, VI; LEP, art. 197 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 236.937

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO E DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. TESE INOVADORA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NA FASE OPORTUNA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório nem para a rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, devendo pretensões dessa natureza ser veiculadas em revisão criminal.

2. A tese de erro de tipo, inovadora na instância superior, não foi submetida ao duplo grau de jurisdição e demanda reavaliação probatória, circunstâncias que impedem seu conhecimento em habeas corpus. Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime do art. 217-A do Código Penal, sendo inadmissível a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.

3. A alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas não prospera quando a defesa deixa de arrolá-las na resposta à acusação e de requerê-las durante a instrução, operando-se a preclusão (art. 400, § 1º, do CPP).

4. Os pedidos de natureza executória, como progressão de regime e prisão domiciliar por deficiência, devem ser submetidos primeiramente ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância, sendo o agravo em execução (art. 197 da LEP) o meio adequado de impugnação.

5. As condições pessoais favoráveis não evidenciam, por si sós, ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no RHC 192.677

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alegou nulidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e em sua homologação, além de cerceamento de defesa e falta de fundamentação para a perda de 1/3 dos dias remidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos que possam modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.

3. Há também a questão de saber se o habeas corpus é a via processual adequada para reexaminar questões que deveriam ter sido impugnadas por meio de agravo em execução penal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso em habeas corpus.

5. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A decisão monocrática considerou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não considera omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos para modificar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada....

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STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no HC 965.520

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.

5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.

2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgRg no HC 845.832

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 03/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A insurgência contra decisão prolatada pelo Juízo da Execução desafia a oposição de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84. Deve obedecer o rito do recurso em sentido estrito, sendo interposto junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete analisar sua admissibilidade.

2. A oposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que é atacável pela via do agravo em execução penal, constituindo erro grosseiro, que não autoriza a incidência do princípio da fungibilidade.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgRg no HC 830.842

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 07/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA, DE OFÍCIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntico incidente deduzido no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça, que demanda a análise de matéria fático-probatória para ser dirimido.

2. Incabível o reconhecimento, de ofício, da preclusão pro judicado, pois não se identifica decisão expressa de substituição das penas privativas de liberdade em medida de segurança (art. 183 da LEP), posteriormente revista pelo próprio Juiz da VEC.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, AgRg no HC 735.076

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 23/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau afastou a equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fim de progressão de regime, mas concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repudiado a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão favorável ao Apenado, nos termos do art. 197 da LEP.

3. Esta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão