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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.567.276

Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/06/2019
Publicação
DJe 01/07/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. SUCESSÕES. BENS NÃO DECLARADOS PELA INVENTARIANTE, VÍUVA E SEGUNDA ESPOSA DO DE CUJUS. PENA DE SONEGADOS. APLICÁVEL SOMENTE AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PERDA DA HERANÇA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. REQUISITO NÃO VERIFICADO.

1. A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados.

2. No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo casamento, um deles menor à época.

3. A colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente à viúva não herdeira.

4. Recurso das autoras parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

5. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da pena de sonegados à viúva meeira e da multa cominada a título de embargos protelatórios.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso das autoras e, na parte, negou-lhe provimento, e conheceu em parte do recurso especial dos réus e, na parte, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da pena de perdimento de bens sonegados à viúva meeira, bem como a multa dos embargos portelatórios, segundo o voto médio da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, o Relator e o Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

"[...] o herdeiro deve, 'expressamente, se manifestar sobre a existência de bens do espólio não declarados', para que se comprove a intenção maliciosa de sonegar bens [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] é possível afastar o óbice do conhecimento do recurso quando, malgrado constatada a deficiência na comprovação do preparo, sua regularidade puder ser aferida por outros meios". "[...] toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, bem como consta das petições trazidas pelas partes, no que diz respeito aos fatos incontroversos, o que possibilita sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7/STJ". "[...] é possível extrair, a meu juízo, do que foi asseverado pelas instâncias ordinárias, houve mesmo a sonegação de bens em detrimento das autoras, pois foram adquiridos apartamentos pela viúva, na constância do casamento (em que se adotara o regime de comunhão parcial), em nome dos filhos menores, desprovidos de capacidade econômica própria, caracterizando-se, pois, hipótese de adiantamento de legítima [...]". "[...] parece indubitável a doação inoficiosa quando um dos cônjuges, na constância do matrimônio, realiza ato de liberalidade em nome dos filhos comuns. A meu ver, a defesa apresentada não caracteriza justificativa escusável apta a afastar a aplicação da sanção civil aos irmãos favorecidos pela liberalidade e que se mantiveram silentes até o encerramento do inventário. Desse modo, assim como manifestado pelo magistrado de piso, creio que o caso é mesmo de incidência da pena de sonegados em relação aos irmãos das autoras. "[...] à luz do disposto nos artigos 1.780 do Código Civil de 1916 e 1.992 do Código Civil de 2002, a aplicação da pena de perdimento de bens sonegados (questão jurídica em debate nos presentes autos) restringe-se ao quinhão de 'herdeiro', condição que o cônjuge supérstite, em concorrência com os descendentes e ascendentes do de cujus, somente passou a ter a partir do novel 'codex'". "[...] o artigo 1.787 do Código Civil de 2002 determina que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da morte do autor da herança. Portanto, como a morte do 'de cujus' ocorreu em 28.03.1997, a discussão sobre a possibilidade de aplicação da pena de sonegados a cônjuge supérstite adstringe-se às normas insertas no Código Civil de 1916". "A 'pena de sonegados' consiste na perda do direito sucessório titularizado pelo herdeiro sonegador em relação ao bem ocultado. Cuida-se, portanto, de sanção civil, de cunho patrimonial, que 'não incide sobre todo o direito à herança, mas apenas sobre aqueles bens que foram objeto de sonegação'[...]. Nessa perspectiva, em se tratando de norma de nítido caráter punitivo, impõe-se a interpretação restritiva, revelando-se descabida, a meu ver, a ampliação da hipótese de incidência para alcançar sujeitos de direito não previstos de forma explícita na lei. [...] Sob essa ótica, depreende-se que a pena de perdimento de bens sonegados somente pode recair sobre herdeiro, ou seja, o titular de direito hereditário, o que não se confunde com o direito à meação conferido ao cônjuge [...]". "[...] a referida penalidade civil não pode alcançar a meação, que não integra o direito sucessório (oriundo do falecimento de outrem), mas, sim, consubstancia direito próprio do cônjuge (ou do companheiro), decorrente do regime de comunhão de bens adotado por ocasião do casamento ou da constituição de união estável". "[...] a Corte estadual imputou a ocultação dolosa dos bens (objeto de antecipação de legítima) à viúva meeira que exercera a função de inventariante. Assim, malgrado seja descabida a imposição da pena de perdimento de sua meação, remanescem seus deveres de restituição dos bens sonegados para fins de sobrepartilha e de reparação de eventuais perdas e danos,[...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] o Tribunal de origem apenou apenas a inventariante - também viúva meeira -, com o entendimento de que os filhos das segundas núpcias do 'de cujus' não poderiam ser responsabilizados em razão de serem menores ao tempo da aquisição do bens e não teriam agido de má-fé ou demonstrado dolo na ocultação/desvio dos bens [...]. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto a ausência de 'má-fé ou demonstraram qualquer ocultação dolosa desses imóveis', demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Dessa forma, partindo da premissa fática fixada no acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé e de dolo por parte dos coerdeiros, e, em decorrência disso, a consequência jurídica ser o afastamento da penalidade de sonegados a eles, entende-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento jurisprudencial assente nesta eg. Corte, quanto à inteligência do artigo 1.992 do Código Civil, é no sentido de ser necessária a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro ou inventariante foi doloso ou inspirado pela fraude, para a aplicação da perda de bens sonegados". "[...] o Tribunal 'a quo', ao afastar a pena de sonegados aos coerdeiros frutos do segundo casamento, laborou em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ à insurgência também pela alínea 'a' do permissivo constitucional". "[...] não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal". "É entendimento desta Corte que 'o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC'[...]. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese". "[...] a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". "[...] melhor sorte não assistiria à tese de julgamento 'extra petita', ante a condenação da inventariante à pena de sonegados, porquanto, conforme os limites delineados no acórdão recorrido, ao julgar o conteúdo trazido à baila e ao reconhecer e fazer a adequação do fato da ocultação dolosa dos bens [...] à norma insculpida nos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil, a condenação à pena de sonegados era o que se impunha à questão posta a julgamento". "[...] configuraram-se as 'alienações travestidas de doações' e 'o dolo requerido pela norma' para o reconhecimento da conduta da inventariante em ocultar os bens inoficiosamente doados aos filhos das segundas núpcias, quando eles tinham tenra idade e nenhuma renda compatível com o patrimônio, conforme ficou sedimentado pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, uma vez configurado o dolo da inventariante e a fraude nas 'alienações travestidas de doações', entendo que a penalidade aplicada, de perda da parte que lhe deveria caber dos bens sonegados, era medida que realmente se impunha". "Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a pretensão à propositura da ação de sonegados tem lugar a partir do momento processual em que se caracterizou a consumação do ilícito ato de sonegação dos bens, com o encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar". "[...] relativamente à multa aplicada em sede de embargos de declaração, razão assiste aos recorrentes. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria supostamente não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local".

Notas

Veja os <<EDcl no REsp 1567276>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.