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CC

Art. 2.041

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 2.041 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.106.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES E EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 456 do STF e o art. 1.034 do CPC, afastar o direito real de habitação à luz do art. 2.041 do CC/2002 e da incidência do CC/1916 (art. 1.611, § 1º), manter a arrematação com base no art. 903 do CPC e inverter os ônus sucumbenciais pelo art. 85 do CPC.

2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de arrematação de imóvel, com pedidos de nulidade da arrematação, cancelamento da imissão na posse, vedação de alienação, impossibilidade de levantamento de valores e reconhecimento de usucapião.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação autônoma do art. 903, § 4º, do CPC, avançou sobre o mérito e anulou a arrematação com fundamento no direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, além de fixar os consectários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prequestionamento da tese intertemporal, incidindo a Súmula n. 211/STJ; (ii) saber se houve supressão de instância e inaplicabilidade da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo; (iii) saber se não houve omissão no acórdão do TJDFT por ter enfrentado integralmente a apelação e rejeitado, como inovação, a tese do art. 2.041 do CC/2002; e (iv) saber se o provimento monocrático poderia alcançar o mérito da controvérsia intertemporal sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois a tese intertemporal foi suscitada em embargos de declaração e a omissão foi reconhecida, afastando o óbice da Súmula n. 211/STJ.

7. Não houve inovação recursal vedada: trata-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (data do óbito e regime de bens), sem alteração das premissas fáticas ou necessidade de revolvimento probatório.

8. Correta a aplicação do direito à espécie, com base na Súmula n. 456 do STF e no art. 1.034 do CPC, distinta da teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC.

9. A omissão do acórdão recorrido é manifesta ao aplicar o art. 1.831 do CC/2002 sem enfrentar o art. 2.041 do CC/2002 e o art. 1.611 do CC/1916, decisivos para o deslinde da controvérsia.

10. No mérito, a sucessão aberta em 13/7/1996 rege-se pelo CC/1916; o art. 1.831 do CC/2002 não se aplica por força do art. 2.041 do CC/2002; a arrematação é estável (art. 903 do CPC) e mantêm-se os ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC institui o prequestionamento ficto, permitindo superar a Súmula n. 211 do STJ quando reconhecida omissão no acórdão recorrido. 2. Conhecido o recurso especial e cuidando-se de matéria estritamente jurídica, aplica-se o direito à espécie nos termos da Súmula n. 456 do STF e do art. 1.034 do CPC. 3. Em sucessão aberta em 13/7/1996, o art. 2.041 do CC/2002 afasta o direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, incidindo o regime do CC/1916 (art. 1.611). 4. A arrematação assinada é perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC, não havendo fundamento para sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.034, 903, 1.025; CC, arts. 2.041, 1.831; CC/1916, art. 1.611, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 456; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 12/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.128/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.204.347/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012; STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 1.617.636/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.

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STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, REsp 1.567.276

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 01/07/2019

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. SUCESSÕES. BENS NÃO DECLARADOS PELA INVENTARIANTE, VÍUVA E SEGUNDA ESPOSA DO DE CUJUS. PENA DE SONEGADOS. APLICÁVEL SOMENTE AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PERDA DA HERANÇA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. REQUISITO NÃO VERIFICADO.

1. A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados.

2. No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo casamento, um deles menor à época.

3. A colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente à viúva não herdeira.

4. Recurso das autoras parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

5. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da pena de sonegados à viúva meeira e da multa cominada a título de embargos protelatórios.

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STJAcórdãoj. 22/08/2017

STJ, REsp 1.337.420

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 21/09/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADOÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ARTS. 1790, CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo artigo 1.829, CC/2002, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS.

2. Na hipótese dos autos, o art. 1790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. 3. A partir da metade da década de 80, o novo perfil da sociedade se tornou tão evidente, que impôs a realidade à ficção jurídica, fazendo-se necessária uma revolução normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradição secular de se considerar o casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por excelência vocacionado à formação de uma família.

4. Com a Constituição Federal de 1988, uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, surgiu, baseada num explícito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados foram reconhecidos como aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado família, dignos da especial proteção do Estado, antes conferida unicamente àquela edificada a partir do casamento.

5. Na medida em que a própria Carta Magna abandona a fórmula vinculativa da família ao casamento e passa a reconhecer, exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição da família, emerge, como corolário, que, se os laços que unem seus membros são oficiais ou afetivos, torna-se secundário o interesse na forma pela qual essas famílias são constituídas.

6. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

7. A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, são as seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CC/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829 do CC/2002 para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE n. 878.694/MG; c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC/2002.

8. Recurso especial provido.

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