Pular para o conteúdo
CC

Art.1.992

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.992 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.487.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art. 1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e 930 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.

6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual (art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando que os bens estavam descritos desde o início do inventário e incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º, 58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.567.276

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 02/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar contradição identificada.

2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 - reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o encerramento do inventário.

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos coerdeiros embargados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2020

STJ, AgInt no REsp 1.835.340

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 12/05/2020

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PENA DE SONEGADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens.

2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, REsp 1.836.130

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/03/2020

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.

1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.

3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes.

5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.

6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.

7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.

8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, REsp 1.567.276

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 01/07/2019

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. SUCESSÕES. BENS NÃO DECLARADOS PELA INVENTARIANTE, VÍUVA E SEGUNDA ESPOSA DO DE CUJUS. PENA DE SONEGADOS. APLICÁVEL SOMENTE AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PERDA DA HERANÇA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. REQUISITO NÃO VERIFICADO.

1. A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados.

2. No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo casamento, um deles menor à época.

3. A colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente à viúva não herdeira.

4. Recurso das autoras parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

5. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da pena de sonegados à viúva meeira e da multa cominada a título de embargos protelatórios.

Ver decisão