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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.763.376

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 16/11/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.

1. É incontroverso, e consonante com o apurado pela Corte local, que: a) desde a inicial da ação de cobrança, a autora alertou ao juízo que a empresa requerida não possuía bem registrado em seu nome, requerendo, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada e bloquear o imóvel rural de propriedade do sócio; b) a petição inicial se fez acompanhar de declaração emitida por pessoa da região noticiando ter tomado conhecimento por meio de corretores de imóveis que o sócio tentava alienar a Fazenda arrematada; c) a autora ajuizou, em 13/07/2011, a ação de protesto contra alienação de bens, no bojo da qual foi reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; d) em vista do indeferimento, pelo Juízo de primeira instância, do pedido formulado na ação de protesto, houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido acolhido o pedido, em 30/08/2011, determinando a averbação no registro do imóvel; e) o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças de bem de valor vultoso não foi lavrado por escritura pública, e não consta qualquer reconhecimento de firma ou autenticação, no aludido instrumento, que comprove que ele foi celebrado antes da citação ou que é preexistente à data da citação da empresa requerida na ação de cobrança.

2. Por um lado, como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça. Por outro lado, o caso tem peculiaridades relevantes, pois: I) a alienação ocorreu quando o sócio - na pessoa de quem a ré foi citada - já tinha tomado conhecimento da ação de cobrança, com causa de pedir e pedido requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto imediato do bem alienado; II) segundo apurado, o sócio também teve ciência da ação de protesto aludindo a desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de protesto a envolver o bem imóvel alienado para satisfação do crédito perseguido na ação de cobrança; III) estão presentes pressupostos objetivos necessários à caracterização desse tipo de fraude, que é correr contra o devedor demanda e o ato praticado frustrar a atuação da justiça.

3. A Corte local aponta que são "inúmeros os fatos ocorridos isoladamente que, quando analisados em conjunto, demonstram a ocorrência da fraude à execução, conforme posteriormente reconhecido pelo Magistrado a quo já na fase de cumprimento de sentença", assim como demonstra a fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos e desencadeamento dos fatos, da ciência da adquirente da fraude. Incidência da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.

4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

5. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos temos do voto do relator. Vencidos o Ministro Raual Araújo e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO DE DESEMPATE) (MARCO BUZZI) "[...] embora a responsabilidade patrimonial da empresa devedora e do sócio seja distinta, na presente hipótese, se está diante de uma situação em que a representação em juízo se confunde, por se tratar de uma pessoa jurídica unipessoal, cujo ato de gestão e de administração se confunde com a figura de seu sócio; que, destaque-se, já tinha o prévio conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade formulado desde o início do ajuizamento da demanda creditícia". "Forçoso, assim, concluir que estão presentes, ressalvadas as particularidades deste caso em análise, os requisitos estipulados e consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da fraude à execução, [...], de que: (i) ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência". (VOTO VENCIDO) (RAUL ARAÚJO) "De um simples perscrutar da moldura fática delineada no v. acórdão recorrido, é possível concluir que a eg. Corte local firmou entendimento em flagrante descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 375, tendo em vista a ausência do registro imobiliário, quer de penhora do imóvel, quer ao menos da existência da ação reipersecutória capaz de reduzir o devedor à insolvência". "[...] pertence ao credor, na hipótese de inexistência de registro da penhora ou da averbação prevista no art. 615-A do CPC/73 (art. 828 do CPC/2015), o ônus da prova acerca da má-fé do terceiro adquirente, ou seja, de que este tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, [...]". "[...] a regra processual é clara: no processo de execução, contanto que tenham sido opostos até antes da assinatura da respectiva carta de arrematação, como aqui sucedeu, os embargos de terceiro, caso acolhidos, produzem todos os efeitos que lhes são inerentes, com o cancelamento, o desfazimento dos atos judiciais constritivos e o retorno do bem à propriedade e posse ou à posse do embargante".