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CC

Art. 159

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 159 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.622.310

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação pauliana, na qual se reconheceu a proteção legal do bem de família sobre o imóvel de matrícula 14.395, mantendo-se a caracterização de fraude contra credores quanto aos demais imóveis.

2. Sobre a tese recursal de que a impenhorabilidade do bem de família afastaria o prejuízo e impediria o reconhecimento da fraude contra credores - nos termos dos arts. 158 e 159 do CC - não há prequestionamento útil e específico, o que impede o conhecimento do especial, no ponto. Incidência da Súmula 282/STF.

3. A razão de decidir utilizada pelo Tribunal estadual para manter a sucumbência do recorrente repousa precisamente na preservação do reconhecimento da fraude contra credores em relação aos imóveis matriculados sob os n. 177.703 e 28.641. Não há, no acórdão recorrido, nenhuma indicação de que tal conclusão tenha sido estendida ao imóvel matriculado sob o n. 14.395, relativamente ao qual foi expressamente reconhecida a proteção legal conferida ao bem de família.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.000.112

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação.

3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada.

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.

8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.672.969

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra credores.

2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado, assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à parte autora da ação revocatória.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada material.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana.

6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para o convencimento.

8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência, contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.764.752

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade por falta de fundamentação, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à adequação do valor da causa em ação pauliana voltada à anulação de cisão societária reputada fraudulenta, com exigência de recolhimento de custas complementares.

3. A Corte de origem confirmou a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 292, II e § 3º, do CPC impõe que o valor da causa, na ação pauliana, seja limitado ao crédito do autor; (iii) saber se os arts. 158, 159 e 165 do CC restringem os efeitos da ação pauliana ao credor vencedor e ao seu crédito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos de declaração por visarem à rediscussão.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a natureza e a repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado.

8. Não se verifica o prequestionamento específico da tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático acerca da natureza e da repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o art. 292, II, do CPC, ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de origem apreciou de forma clara e motivada as questões essenciais. 3. A tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, fundada nos arts. 158, 159 e 165 do CC, não foi prequestionada e encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 158, 159 e 165; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, AREsp 3.156.142

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se pleiteou remoção e reinstalação de teto de gesso em altura adequada, execução de rodateto e pintura, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a realização das obras indicadas e fixando indenização por danos morais.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao afastar responsabilidade por danos de vizinhança e ao reconhecer alteração indevida da causa de pedir.

6. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.277, parágrafo único, 1.280 e 1.281 do Código Civil, quanto a interferências prejudiciais e garantias contra dano iminente; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil, quanto a limitações ao direito de construir; (iii) saber se houve violação dos arts. 159 e 927 do Código Civil, quanto ao ato ilícito e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova; e (v) saber se houve violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas acerca da existência de vazamentos, da origem dos danos e do suposto rebaixamento do teto, matérias decididas pelas instâncias ordinárias.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação de alteração da causa de pedir após o saneamento, em respeito à estabilização da lide (art. 329, II, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir responsabilidade civil e danos de vizinhança. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ sobre a estabilização da lide e a impossibilidade de alterar a causa de pedir após o saneamento (art. 329, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, parágrafo único, 1.280, 1.281, 1.299, 1.301, 159, 927; CPC, arts. 373, I, 329, II, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.159.577

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 06/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF (arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373, §1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela provisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento, não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.

6. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.

7. "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/02/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.158.630

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANÁLOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A PORTARIA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por vícios construtivos, prestações de serviços e produtos defeituosos, bem como a reparação por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (no que tange à tutela provisória e afastamento da legitimidade passiva), na ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e no não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), à ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e ao não cabimento de REsp por ofensa a portaria.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.659.253

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 17/12/2021

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. FUNDAMENTAÇÃO OPORTUNA E ADEQUADA. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CITAÇÃO PRÉVIA E POSTERGAÇÃO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 158, 159, 161, 171 e 177; CPC, arts. 238, 239, 240, § 2°, 269, 373 e 485), uma vez que se limitou a apreciar a questão da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 50 do CC e seus requisitos legais, bem como das regras processuais então vigentes. Desse modo, falta ao recurso especial o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto às demais teses recursais.

3. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vigência do CPC/73, possibilitava a postergação da citação, sem dispensá-la. Precedentes.

4. Na hipótese, o v. acórdão recorrido descreve toda a dinâmica das constituições e alterações societárias notadamente direcionadas a proteger o patrimônio dos devedores, desviando-o e reservando-o aos futuros sucessores legítimos, afastando-o do alcance dos credores. Compreendeu, assim, a Corte de origem serem tais práticas utilização abusiva da personalidade jurídica, apta a atender aos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.

5. É justamente para corrigir esses desvios de finalidade na concreta utilização de institutos lícitos e legítimos que se concebeu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, valendo, no ponto, a transcrição da lição de Rolf Madaleno, a propósito do tema de planejamento sucessório: "A desconsideração da personalidade jurídica tutela o princípio da boa-fé e não se compadece com o uso de formas jurídicas, quando mascaram o propósito de elidir legítimas obrigações" (Planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, 2014, p. 210).

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, REsp 1.763.376

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 16/11/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.

1. É incontroverso, e consonante com o apurado pela Corte local, que: a) desde a inicial da ação de cobrança, a autora alertou ao juízo que a empresa requerida não possuía bem registrado em seu nome, requerendo, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada e bloquear o imóvel rural de propriedade do sócio; b) a petição inicial se fez acompanhar de declaração emitida por pessoa da região noticiando ter tomado conhecimento por meio de corretores de imóveis que o sócio tentava alienar a Fazenda arrematada; c) a autora ajuizou, em 13/07/2011, a ação de protesto contra alienação de bens, no bojo da qual foi reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; d) em vista do indeferimento, pelo Juízo de primeira instância, do pedido formulado na ação de protesto, houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido acolhido o pedido, em 30/08/2011, determinando a averbação no registro do imóvel; e) o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças de bem de valor vultoso não foi lavrado por escritura pública, e não consta qualquer reconhecimento de firma ou autenticação, no aludido instrumento, que comprove que ele foi celebrado antes da citação ou que é preexistente à data da citação da empresa requerida na ação de cobrança.

2. Por um lado, como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça. Por outro lado, o caso tem peculiaridades relevantes, pois: I) a alienação ocorreu quando o sócio - na pessoa de quem a ré foi citada - já tinha tomado conhecimento da ação de cobrança, com causa de pedir e pedido requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto imediato do bem alienado; II) segundo apurado, o sócio também teve ciência da ação de protesto aludindo a desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de protesto a envolver o bem imóvel alienado para satisfação do crédito perseguido na ação de cobrança; III) estão presentes pressupostos objetivos necessários à caracterização desse tipo de fraude, que é correr contra o devedor demanda e o ato praticado frustrar a atuação da justiça.

3. A Corte local aponta que são "inúmeros os fatos ocorridos isoladamente que, quando analisados em conjunto, demonstram a ocorrência da fraude à execução, conforme posteriormente reconhecido pelo Magistrado a quo já na fase de cumprimento de sentença", assim como demonstra a fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos e desencadeamento dos fatos, da ciência da adquirente da fraude. Incidência da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.

4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/06/2020

STJ, AgInt no REsp 1.561.103

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 03/08/2020

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ATINGIMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO SUBADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA DA FRAUDE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER SIDO APURADA A CIÊNCIA DA FRAUDE, EM VISTA DE CONFUSA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE VALENDO DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUPERANDO-SE OS FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES.

1. Não é adequado o entendimento perfilhado pelo Juízo de primeira instância de que decisão proferida em ação pauliana poderia atingir negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé que não integrou a demanda - ademais, sem nem mesmo afirmação/convicção de ciência da fraude -, e o acórdão recorrido não promoveu nenhum reparo no tocante aos fundamentos adotados na sentença. Com efeito, é temerário o entendimento de que, em vista de ação rescisória a envolver terceiros, solucionada determinando o cancelamento da transmissão das quotas societárias - pertencente a ex-sócio e inicialmente alienadas a um terceiro -, por ter reconhecido a fraude contra credores, não há falar em boa-fé de subadquirente, "posto que deveria diligenciar no sentido de verificar a inexistência de pendências contra a empresa e seus sócios".

2. Por um lado, a "ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados (REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Por outro lado, em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

3. Em que pese a fundamentação inadequada e um tanto confusa, há expressa afirmação de possível má-fé em operações e alusão a um documento "de fls. 241", não ficando nítido se a assertiva decorre dos mencionados fundamentos insubsistentes à caracterização da fraude ou do acervo probatório. Com efeito, por questão de prudência e para que se evite a supressão de instância, é de rigor a cassação do acórdão recorrido para que a Corte local prossiga no julgamento da apelação analisando todos os aspectos da demanda.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão