Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. FUNDAMENTAÇÃO OPORTUNA E ADEQUADA. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CITAÇÃO PRÉVIA E POSTERGAÇÃO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 158, 159, 161, 171 e 177; CPC, arts. 238, 239, 240, § 2°, 269, 373 e 485), uma vez que se limitou a apreciar a questão da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 50 do CC e seus requisitos legais, bem como das regras processuais então vigentes. Desse modo, falta ao recurso especial o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto às demais teses recursais.
3. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vigência do CPC/73, possibilitava a postergação da citação, sem dispensá-la. Precedentes.
4. Na hipótese, o v. acórdão recorrido descreve toda a dinâmica das constituições e alterações societárias notadamente direcionadas a proteger o patrimônio dos devedores, desviando-o e reservando-o aos futuros sucessores legítimos, afastando-o do alcance dos credores. Compreendeu, assim, a Corte de origem serem tais práticas utilização abusiva da personalidade jurídica, apta a atender aos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.
5. É justamente para corrigir esses desvios de finalidade na concreta utilização de institutos lícitos e legítimos que se concebeu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, valendo, no ponto, a transcrição da lição de Rolf Madaleno, a propósito do tema de planejamento sucessório: "A desconsideração da personalidade jurídica tutela o princípio da boa-fé e não se compadece com o uso de formas jurídicas, quando mascaram o propósito de elidir legítimas obrigações" (Planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, 2014, p. 210).
6. Agravo interno desprovido.